Decreto nº 47.290 de 25/11/1959. CRIA UMA COMISSÃO PARA SELEÇÃO DOS BENS A SEREM TRANSFERIDOS PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA SOCIAL.

DECRETO Nº 47.290, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1959.

Cria uma comissão para seleção dos bens a serem transferidos para as instituições de previdência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei número 7.835, de 6 de agôsto de 1945,

Decreta:

Art. 1º

Fica criada, para o fim especial de selecionar os bens da União que deverão ser transferidos às instituições de previdência social como resgate dos compromissos do Govêrno Federal para com aquelas autarquias, uma Comissão que, integrada pelo Consultor Geral da República, pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União e pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, funcionará junto ao Ministério da Fazenda, sob a presidência do primeiro dos seus membros, os quais designarão os respectivos suplentes.

§ 1º A comissão de que trata êste artigo terá um Secretário-Geral designado pelo Presidente da República.

§ 2º A comissão de que trata êste artigo poderá requisitar servidores, considerando aprovadas as respectivas requisições desde que haja aquiescência do órgão a que pertence o Servidor e da comissão instituída neste decreto.

Art. 2º

Quando se tratar de despesas de avaliações próprias das instituições de previdência social, deverão esta ser atendidas pelas referidas instituições, mediante rateio proporcional na base dos valores das avaliações processadas.

Art. 3º

A Comissão providenciará no sentido de serem, em regime de urgência, avaliados pelo Serviço do Patrimônio da União os bens por ela selecionados, para adoção das medidas de transferência julgadas necessárias.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, a Comissão solicitará a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.

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