Decreto nº 47.445 de 17/12/1959. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REGULA AS ATRIBUIÇÕES DAS SEÇÕES DE SEGURANÇA NACIONAL DOS MINISTERIOS CIVIS DE QUE TRATAM OS DECRETOS-LEIS 9.775 E 9.775-A, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre a organização e regula as atribuições das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis de que tratam os Decretos-leis ns. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis, órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional (CSN), subordinadas diretamente aos respectivos Ministros de Estado, têm por finalidade, no que fôr relacionado com as suas atividades específicas e em estreita cooperação com os órgãos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional participar no estabelecimento do conceito Estratégico Nacional e decorrente elaboração das Diretrizes Governamentais e dos planejamentos do Fortalecimento do Potencial Nacional e da Mobilização Nacional.

Art. 2º

As Seções de Segurança Nacional (SSN) compreendem: Direção; Secretaria; Corpo Técnico; Setor de Informação e Setor de Estudos e Planejamentos:

I - O Diretor será nomeado por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado, dentre os funcionários do Ministério.

II - O Secretário e o Assistente Técnico serão designados por Portaria do Ministro de Estado mediante proposta do Diretor, dentre os servidores efetivos do Ministério.

III - Os Chefes de setores serão designados pelos Diretores de Seção de Segurança Nacional;

IV - O pessoal necessário ao funcionamento das Seções será designado por portaria do Ministro, mediante proposta do Diretor, dentre os funcionários de reconhecida conduta exemplar e competência especializada.

V - Quando fôr o caso, o Ministro de Estado poderá requisitar servidores civis ou militares na forma da legislação vigente ou, para servirem como consultor, convidar pessoas de reconhecido saber e comprovada capacidade profissional.

Art. 3º

Compete às Seções de Segurança Nacional, além das atribuições que lhes...

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