Decreto nº 47.491 de 24/12/1959. REGULA O ABASTECIMENTO DE TRIGO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO E ADOTA PROVIDENCIAS RELACIONADAS COM A DEFESA DA PRODUÇÃO NACIONAL.

DECRETO Nº 47.491, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959.

Regula o abastecimento de trigo, estabelece normas para sua comercialização e industrialização e adota providências relacionadas com a defesa da produção nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição Federal:

CONSIDERANDO que o pão e as massas alimentícias se incluem entre os alimentos básicos da população;

CONSIDERANDO que compete ao Govêrno Federal assegurar o abastecimento do país e promover o bem estar e a paz social do povo;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da conjuntura econômica nacional e as contingências do comércio exterior levam o Govêrno Federal a efetuar diretamente a importação do trigo;

CONSIDERANDO que é programa do Govêrno da União desenvolver e proteger a triticultura nacional;

CONSIDERANDO que, com o objetivo de assegurar a melhoria das condições devida do povo, a União dispensa tratamento especial para o trigo, a fim de tornar o seu preço mais acessível à população;

CONSIDERANDO que a situação atual da indústria moageira apresenta excesso de capacidade de moagem em relação às necessidades de consumo;

CONSIDERANDO que o preço do pão e massas vem sendo fixados pelos órgãos incumbidos do contrôle dos preços, em função do custo da matéria prima e do da industrialização, que é onerado pelo não aproveitamento integral das máquinas que compõem as unidades moageiras;

CONSIDERANDO, finalmente, que, em face dos motivos expostos impõe-se ao Govêrno Federal a necessidade de alterar o sistema e o regime atualmente existentes, com o propósito de enquadrá-los na realidade econômico-social do país, visando aos interêsses gerais da coletividade,

DECRETA:

Art. 1º

O trigo de produção nacional, adquirido com a intervenção ou diretamente pelo Banco do Brasil S.A., e o trigo estrangeiro, importado de Govêrno para Govêrno, ou com câmbio especial por intermédio da Carteia de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A., destinam-se ao abastecimento do País e sua distribuição será feita pelo Serviço de Expansão do Trigo, observadas as necessidades de cada zona consumidora e, dentro desta, na proporção da capacidade industrial dos respectivos moinhos definida no presente Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por moinho para os efeitos dêste Decreto, unidade moageira com capacidade industrial reconhecida e homologada e que possua atividade técnico-industrial autônoma aplicada na industrialização do trigo em grão.

Art. 2º

A...

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