Decreto nº 47.529 de 28/12/1959. REGULA A TRIBUTAÇÃO ADICIONAL DAS PESSOAS JURIDICAS SOBRE OS LUCROS EM RELAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL E AS RESERVAS, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 2.862, DE 4 DE SETEMBRO DE 1956, MODIFICADAS PELA LEI 3.470, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1958.

DECRETO Nº 47.529, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.

Regula a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas, de acôrdo com as disposições da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, modificadas pela Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na legislação que regula a tributação adicional das pessoas jurídicas, instituída pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956,

decreta:

DOS CONTRIBUINTES

Art. 1º

Estarão obrigadas à apresentação de declaração de impôsto adicional de renda, as pessoas jurídicas, definidas com tal pela legislação do impôsto de renda, registradas ou não e que no ano base tiverem lucro igual ou superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 2º

As pessoas jurídicas que, sujeitas à tributação pelo lucro real, não possuírem escrituração legalizada ou embora legalizada, incapaz de demonstrar referido lucro, estarão, também, obrigadas à apresentação de declaração de impôsto adicional de renda, se o lucro arbitrado na forma do art. 34, § 4º, do Regulamento do Impôsto de Renda, fôr igual ou superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 3º

Quando ocorrer a alteração do exercício social, a pessoa jurídica deverá apresentar declaração de impôsto adicional de renda com base nos lucros verificados no período inferior ou superior a 12 (doze) meses entre a data do balanço anterior e a do último realizado, desde que êsses lucros sejam iguais ou superiores a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

DAS ISENÇÕES

Art. 4º

Não estão obrigadas à apresentação de declaração de impôsto adicional de renda as pessoas jurídicas que tiverem no ano base lucro inferior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e as sociedades civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e outros que lhes possam assemelhar, previstas no art. 44, § 1º, b, do Regulamento do Impôsto de Renda.

Art. 5º

Ficam mantidos, para efeito do impôsto adicional de renda, as isenções e o regime especial de que tratam os arts. 28, 29 e 35 do Regulamento do Impôsto de Renda.

DAS DECLARAÇÕES

Art. 6º

As declarações do impôsto adicional de renda deverão ser apresentadas até o exercício de 1960,inclusive em fórmulas próprias, que obedecerão aos modelos aprovados pela Divisão do Impôsto de Renda, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano.

§ 1º Ficam, entretanto, obrigadas à apresentação imediata da declaração de impôsto adicional de renda, compreendendo os resultados do período em que exercerem suas atividades, as pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano, desde que referidos resultados sejam iguais ou superiores a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

§ 2º As pessoas jurídicas que se extinguirem nos anos de 1959 e 1960...

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