Decreto nº 47.798 de 12/02/1960. PROMULGA O PROTOCOLO PARA LIMITAR E REGULAMENTAR O CULTIVO DA PAPOULA, A PRODUÇÃO, O COMERCIO INTERNACIONAL, O COMERCIO POR ATACADO E O USO DO OPIO, CONCLUIDO EM NOVA YORK, A 23 DE JUNHO DE 1953.

DECRETO Nº 47.793, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1960.

Promulga o Protocolo para limitar e regulamentar o cultivo da papoula, a produção, o comércio internacional e o uso do ópio, concluído em Nova York, a 23 de junho de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1959, o Protocolo para limitar e regulamentar o cultivo da papoula, a produção, o comércio internacional, o comércio por atacado e o uso do ópio, concluído em Nova York, a 23 de junho de 1953; e havendo sido depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a 3 de novembro de 1959, o instrumento brasileiro de adesão ao referido protocolo.

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de janeiro, em 12 de fevereiro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Horácio Lafer

CONFERÊNCIA DO ÓPIO

(Nações Unidas)

1953

PROTOCOLO

Para limitar e regulamentar o cultivo da papoula, a produção, o comércio internacional e o comércio por atacado, e o uso do ópio.

Preâmbulo

Decididas a continuar os seus esforços no combate à toxicomania e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, e consciente de que seus esforços, só darão os resultados desejados, mediante íntima colaboração entre todos os Países,

Recordando que através de vários instrumentos internacionais, têm sido empregados esforços para o desenvolvimento de um sistema efetivo de contrôle de entorpecentes, e desejando reforçar êste contrôle tanto sob o ponto de vista nacional como internacional.

Considerando, entretanto, que é essencial limitar às necessidades médicas e científicas, e regulamentar a produção das matérias-primas de que são obtidas as substâncias entorpecentes naturais, e julgando que os problemas mais urgentes são os de contrôle do cultivo da papoula e o da produção do ópio,

As Partes Contratantes, tendo resolvido estabelecer um Protocolo com essas finalidades,

Acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1

DEFINIÇÕES

Artigo I

Definições

Exceto onde esteja expressamente indicado de outra maneira ou onde o texto requeira a indicação diferente, serão usadas as seguintes definições no presente Protocolo:

“Convenção de 1925” refere-se à Convenção internacional de Ópio assinada em Genebra a 19 de fevereiro de 1925 e emendada pelo protocolo de 11 de dezembro de 1946;

“A Convenção de 1931” significa a Convenção para limitar a manufatura e regulamentar a distribuição de entorpecentes, assinada em Genebra, a 13 de julho de 1931, e emendada pelo Protocolo de 11 de dezembro de 1946;

“Escritório” refere-se ao “Escritório Central Permanente” criado pelo art. 19 da Convenção de 1925.

“Órgão de Contrôle” refere-se ao órgão de fiscalização, criado pelo artigo 5 da Convenção de 1931. “A Comissão” significa a Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.

“Conselho” significa Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;

“Secretário Geral” refere-se ao Secretário Geral das Nações Unidas;

“Papoula” refere-se ao Papaver Somniferum L., e quaisquer outras espécies de Papaver, que possam ser usadas no fabrico do ópio;

“Palha de papoula” se refere a tôdas as partes da planta, depois de cortada (exceto as sementes), das quais possam ser extraídas as substâncias entorpecentes;

“Ópio” é o extrato coagulado da papoula que contém, em qualquer de suas formas, o ópio bruto, o ópio medicinal, e os preparados de ópio excetuadas as preparações galênicas;

“Produção” significa o cultivo da papoula destinada à colheita do ópio;

“Estoque” significa a quantidade total do ópio legalmente existente em um País além (1) do que é destinado a fins farmacêuticos e a instituições, e a pessoas idôneas devidamente autorizadas para o exercício de funções terapêuticas ou científicas e (2) o ópio de que dispõem os governos para fins militares ou sob seu contrôle;

“Território” significa qualquer parte de um País, que fôr considerada como entidade separada na aplicação do sistema dos certificados de importação e exportação previstos na Convenção de 1925.

“Exportação” e “importação” referem-se, respectivamente, ao transporte físico do ópio de um país para outro país ou de um território a outro território de um mesmo país.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 7

REGULAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO, DO USO E DO COMÉRCIO DO ÓPIO

Artigo 2

Uso do ópio

As Altas Partes Contratantes limitarão o uso do ópio exclusivamente às finalidades médicas e científicas.

Artigo 3

Contrôle nos países produtores

Com a finalidade de controlar a produção, o uso e o comércio do ópio:

1 - todo país produtor criará, se já o não tiver feito e manterá uma ou mais agências governamentais (doravante referidas neste artigo como Agência) para o exercício das funções previstas neste artigo. As funções estabelecidas nos parágrafos 2 a 6 do presente artigo poderão ser desempenhadas por uma única agência, se as disposições consentirem.

2 - a produção será limitada a áreas designadas pela agência ou por outras autoridades governamentais competentes.

3 - sòmente aos cultivadores devidamente licenciados pela agência ou pelas autoridades governamentais competentes será permitido produzir a papoula.

4 - Cada licença deverá especificar a extensão da área na qual será permitido o cultivo da papoula.

5 - A todos os cultivadores da papoula será exigido que entreguem sua colheita total de ópio á Agência. A Agência adquirirá e se apossará dessas safras de ópio, logo que possível.

6 - A Agência ou outra autoridade Governamental competente terá o direito exclusivo de importação, exportação e comércio atacado do ópio, e de manter estoques do ópio que não sejam destinados a fabricantes que têm licença para fabricar alcalóides derivados do ópio.

7 - Nenhum dispositivo neste artigo permitirá a derrogação das obrigações já assumidas ou diminuirá os efeitos das leis decretadas por qualquer Parte contratante em conformidade com as Convenções existentes que se aplicam ao contrôle do cultivo da papoula.

Artigo 4

Contrôle da papoula cultivada para fins diferentes da extração do ópio

A Alta Parte Contratante que permitir o cultivo e o uso da papoula para fins outros que a produção do ópio, deverá também caso permita ou não a produção do ópio:

  1. decretar tôdas as leis ou regulamentos que julgar necessários para assegurar;

    I) que o ópio não e produzido de papoulas cultivadas para outro fim que a produção do ópio; e

    II) que a manufatura de substâncias entorpecentes de palha de papoula é adequadamente contratada.

  2. transmitir ao Secretário Geral cópia de tôdas as leis e regulamentos para êsse fim decretado, e

  3. transmitir anualmente ao Escritório, em data por êste fixada, as estatísticas de palha de papoula limitada ou exportada, durante o ano anterior, qualquer que seja a sua finalidade.

Artigo 5

Limitação dos estoques

Com a finalidade de limitar às necessidades médicas e científicas a quantidade de ópio produzida no mundo:

1 - As Altas Partes Contratantes regulamentarão a produção a exportação e importação do ópio de tal forma, que os estoques pertencentes a qualquer das Partes em 31 de dezembro de cada ano, não excedam as seguintes quantidades:

  1. no caso de um país produtor mencionado na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 3, a quantidade total do ópio exportada pelo referido país para fins médicos ou científicos do ópio usado no mesmo país para a manufatura de alcalóides em dois anos, mais uma quantidade igual a metade da porção exportada e usada para a fabricação de alcalóides em qualquer outro ano, à escolha da Parte Contratante desde que os anos escolhidos não sejam anteriores a 1 de janeiro de 1946. Qualquer parte Contratante terá o direito de escolher diferentes períodos para computação de quantidades exportadas e usadas;

  2. No caso de qualquer Parte Contratante (que não esteja referida na alínea (a) dêste (parágrafo) que, tendo em vista as determinações das Convenções de 1925 e 1931, permitir a manufatura de alcalóides de acôrdo com as suas necessidades normais para um período de 2 anos. Tais necessidades serão determinadas pelo escritório;

  3. No caso de qualquer outra Parte Contratante, a quantidade total de ópio consumida durante 5 anos precedentes.

    2 - (

  4. Se um País produtor, mencionado na alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo resolver cessar de produzir ópio para fins de exportação e deseja ser transferido da categoria de País produtor de acôrdo com a alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6, deverá fazer uma declaração nesse sentido ao Escritório na data em que enviar a próxima notificação anual e devida, de acôrdo com a alínea (b) do parágrafo 3 do presente artigo.

    Após fazer esta declaração a Parte Contratante para os fins do presente Protocolo, não será mais considerada como um País indicado na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6; e o Escritório, ao receber esta declaração, incluirá a referida Parte Contratante na categoria mencionada nas alíneas (b) ou (c) do parágrafo 1 do presente artigo no que lhe fôr aplicável, e comunicará êste fato às outras Partes Contratantes em conformidade com êste Protocolo. Para os fins do presente Protocolo, qualquer mudança de categoria só será válida após a data desta notificação feita pelo Comitê.

    (b) O processo constante na alínea (a) dêste parágrafo, será aplicado com relação a qualquer declaração de qualquer das Partes Contratantes que queiram alterar a sua categoria referida na alínea (b) do parágrafo 1 do presente artigo, para a categoria referida na alínea (c) do parágrafo 1 do presente artigo ou vice-versa, a menos que qualquer das mesmas Partes Contratantes, a seu pedido, venha ser novamente incluída em sua categoria anterior.

    3 - (

  5. A quantidade de ópio referida nas alíneas (a) e (c) do parágrafo 1 do presente artigo, será calculada à base das estatísticas levantadas pelo escritório em seu relatório anual, incluindo as do período que se encerrou...

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