Decreto nº 47.908 de 11/03/1960. PROMULGA O PROTOCOLO, CONCLUIDO EM PARIS, A 19 DE NOVEMBRO DE 1948, DESTINADO A COLOCAR SOB CONTROLE INTERNACIONAL AS DROGAS NÃO INCLUIDAS NA CONVENÇÃO DE 13 DE JULHO DE 1931, PARA LIMITAR A FABRICAÇÃO E REGULAMENTAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES, EMENDADA PELO PROTOCOLO ASSINADO EM LAKE SUCCESS, A 11 DE DEZEMBRO DE 1946.

DECRETO Nº 47.908, DE 11 DE MARÇO DE 1960.

Promulga o Protocolo, concluído em Paris, a 19 de novembro de 1948, destinado a colocar sob contrôle internacional as drogas não incluídas na Convenção de 13 de julho de 1931, para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1959, o Protocolo, concluído pelo Brasil e diversos outros países em Paris, a 19 de novembro de 1948, destinado a colocar sob contrôle internacional as drogas não incluídas na Convenção de 13 de julho de 1931, para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dois estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946; e havendo sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, a 9 de dezembro de 1959, o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo.

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, em 11 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Horácio Lafer

PROTOCOLO DESTINADO A COLOCAR SOB CONTROLE INTERNACIONAL AS DROGAS NÃO INCLUÍDAS NA CONVENÇÃO DE 13 DE JULHO DE 1931, PARA LIMITAR A FABRICAÇÃO E REGULAMENTAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES, EMENDADA PELO PROTOCOLO ASISNADO EM LAKE SUCCESS, A 11 DE DEZEMBRO DE 1946.

Os Estados Partes no Presente Protocolo,

Considerando que os progressos realizados pela química e pela farmacologia modernas levaram à descoberta de drogas, particularmente drogas sintéticas, capazes de provocar a toxicomania, mas não incluídas na Convenção de 13 de julho de 1931 para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946.

Desejando completar as disposições dessa Convenção e colocar sob contrôle essas drogas bem como as preparações que com elas se fazem e as misturas que as contenham, de modo a limitar sua fabricação, por meio de acôrdo internacional, às legítimas necessidades do mundo para fins medicinais e científicos, e regular sua distribuição,

Convencidos da importância da aplicação universal dêsse acôrdo internacional e de sua entrada em vigor o mais cedo possível.

Decidiram concluir um Protocolo para êsse fim e convieram nas disposições seguintes:

Capítulo I Artigos 1 a 3

Controle

Artigo 1
  1. Todo Estado Parte do Presente Protocolo que considerar uma droga, utilizada ou passível de utilização para fins medicinais ou científicos e à qual a Convenção de 13 de julho de 1931 não se aplica, como suscetível de provocar o mesmo gênero de abusos e de produzir a mesma espécie de efeitos nocivos que as drogas especificadas no Artigo 1, parágrafo 2, da mencionada Convenção, levará o fato ao conhecimento ao Secretário Geral das Nações Unidas, transmitindo-lhe tôdas as informações documentárias de que dispuser; o Secretário Geral das Nações Unidas comunicará imediatamente essa notificação e as informações transmitidas aos outros Estados Partes no Presente Protocolo, bem como à Comissão de Narcóticos do Conselho Econômico e Social e à Organização Mundial de Saúde.

  2. Se a Organização Mundial de Saúde verificar que a droga em aprêço é suscetível de provocar a toxicomania ou de ser transformada em um produto suscetível de de provocar a toxicomania, indicará se se deverá aplicar a essa droga:

    1. o regime estabelecido pela Convenção de 1931 para as drogas especificadas no Artigo 1, parágrafo 2, grupo I, dessa Convenção; ou

    2. o regime estabelecido pela Convenção de 1931 para as drogas especificadas no Artigo 1, parágrafo 2, grupo II, dessa Convenção.

  3. Quaisquer conclusões ou decisões tomadas de acôrdo com o parágrafo precedente serão levadas, sem demora, ao conhecimento do Secretário Geral das Nações Unidas que as comunicará imediatamente a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros Partes neste Protocolo, bem como à Comissão de Narcóticos e ao Comitê Central Permanente.

  4. A partir do recebimento da comunicação do Secretário Geral das Nações Unidas que notifica uma decisão tomada em virtude do parágrafo 2, alíneas a) ou b) acima, os Estados Partes no Presente Protocolo aplicarão à droga em aprêço o regime apropriado estabelecido pela Convenção de...

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