Decreto nº 47.958 de 24/03/1960. DISPÕE SOBRE AS COMUNICAÇÕES BUROCRATICAS ENTRE O RIO DE JANEIRO E BRASILIA.

DECRETO Nº 47.958, DE 24 DE MARÇO DE 1960.

Dispõe sôbre as comunicações burocráticas entre o Rio de Janeiro e Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O Ministério da Aeronáutica preverá o transporte aéreo entre o Rio de Janeiro e Brasília, e vice-versa, de malas privativas das repartições públicas, contendo processos e papéis que dependem de decisões das autoridades superiores.

Art. 2º

Manterá, ainda, o Ministério da Aeronáutica o transporte diário, entre o Rio de Janeiro e Brasília, de autoridades ou servidões que tenham de deslocar-se com urgência, de uma para outra das mencionadas cidades, de acôrdo com as requisições a serem feitas pelos servidores designados pelos Ministros de Estados ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República.

Art. 3º

O Ministério da Aeronáutica manterá nos aeroportos do Rio de Janeiro e de Brasília, onde operarem os aviões destinados ao transporte aludidos nos arts. 1º e 2º dêste decreto. Postos Especiais incumbidos exclusivamente do recebimento, da remessa e da entrega das malas encaminhadas pelas repartições públicas.

Art. 4º

As repartições públicas utilizarão, para suas remessas, malas especiais, privativas de cada uma, perfeitamente caracterizadas e numeradas, que deverão obedecer aos modelos aprovados pelo Grupo de Trabalho de Brasília, podendo expedir, em cada viagem, quatro (4) malas.

Art. 5º

As malas serão entregues fechadas, no Pôsto Especial do Ministério da Aeronáutica, acompanhadas de Relações de Remessa de Malas - modêlo 86 - DASF - emitidas em um número necessários de vias, destinando-se o recibo passado na primeira via ao remetente.

Parágrafo único. Dentro de cada mala seguirão relações do respectivo conteúdo, em duplicata, devendo uma das vias, como o recibo do destinatário, retornar ao remetente, para o necessário contrôle.

Art. 6º

os destinatários, no Rio de Janeiro ou em Brasília, dente dos horários previstos para chegada dos aviões, mandarão buscar, no respectivo Pôsto Especial do Ministério da Aeronáutica as malas que lhes pertencerem, passado o competente recibo.

Art. 7º

Quaisquer dúvida que surgirem na execução dêste decreto serão resolvidas pelo Ministério da Aeronáutica e pelo Departamento Administrativo do Serviço Público. Através do Grupo de Trabalho de Brasília, de comum...

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