Decreto nº 47.997 de 04/04/1960. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE CIENCIAS ESTATISTICAS.
DECRETO Nº 47.997, DE 4 DE ABRIL DE 1960.
Aprova o Regulamento da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, que com êste baixa, assinado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Dentro de noventa (90) dias, a contar desta data, a Congregação da Escola submeterá o anteprojeto de seu Regimento ao Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual elaborará o respectivo projeto e o encaminhará à consideração do Presidente da República, através do Ministério da Educação e Cultura.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Clovis Salgado
ANEXO AO DECRETO Nº 47.997, DE 4 DE ABRIL DE 1960
REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS
Das finalidades e da organização
A Escola Nacional de Ciências Estatísticas (E.N.C.E), criada a 6 de março de 1953, em obediência ao Art. 20 do Decreto nº 24.609, de 6 de julho de 1934, e integrada no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, é um estabelecimento isolado do ensino superior, e tem por finalidades principais:
I - Ministrar o ensino da Estatística:
-
em nível superior;
-
em diversificados setôres de especialização, subseqüentemente à formação no curso de nível superior;
-
através de cursos de pós-graduação, destinados a elementos diplomados em cursos superiores, oficialmente reconhecidos.
II - Contribuir para o desenvolvimento da ciência estatística no País, promovendo, em especial, a elaboração e publicação de obras específicas;
III - Cooperar com a Universidade do Brasil e respectivos institutos, em assim com outras Universidades no País, ou no Exterior;
IV - Cooperar com a Organização das Nações Unidas e respectivos institutos ou departamentos através do Ministério das Relações Exteriores, do Brasil, e com o Instituto Inter-americano da Estatística, pertencente à União Pan Americana, quanto à formação de pessoal técnico;
V - Cooperar tecnicamente na organização de cursos, de nível médio, ou de nível superior, de Estatística, a serem mantidos pelo poder público ou por entidades do direito privado porém do interêsse público.
Parágrafo único. Poderá a Escola, outrossim, ministrar cursos de Estatística, de nível médio, segundo o disposto em Lei, como, ainda, nesse nível, cursos livres.
Poderá a E.N.C.E.:
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ampliar a sua atividade didática, através da organização ou incorporação progressiva de institutos de pesquisas estatísticas, ou de finalidade correlata;
-
firmar acordos com instituições culturais, técnicas ou científicas, nacionais ou estrangeiras, para a realização, no Brasil, de cursos previstos na organização didática da Escola.
A Escola terá sede na cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura examinará, de comum acôrdo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a conveniência e a data da transferência da sede para Brasília.
A Escola gozará de plena autonomia didático-pedagógica e de relativa autonomia administrativa, respeitada a Legislação do Ensino Superior e os limites fixados por êste Regulamento e pelo Regimento a ser decretado.
Qualquer modificação neste Regulamento, como no Regimento, sòmente poderá ser efetuada, se fôr proposta pela Congregação da Escola e aprovada pelo Conselho Nacional de Educação.
A E.N.C.E. será mantida financeiramente através dos recursos:
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que lhe forem consignados no Orçamento da União, em rubrica específica nas dotações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
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provenientes de taxas e emolumentos escolares;
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resultantes de auxílios, doações ou subvenções;
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resultantes da prestação de trabalhos técnicos ou científicos, ou da ministração de cursos especiais, realizados sob forma de acôrdo, ou convênio, com instituições nacionais ou estrangeiras;
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da renda de aplicação de bens patrimoniais;
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da receita eventual.
O regime financeiro da Escola, obedecerá às normas em vigor nos órgãos federais de ensino superior.
§ 1º O saldo de cada exercício será lançado à conta do fundo patrimonial, ou de fundos especiais, tendo em vista a aquisição de instrumental técnico científico, considerada necessária à eficiência do ensino ministrado pela Escola, ou à execução de pesquisas.
§ 2º Para realização de planos de trabalhos técnicos ou científicos, cujo custo econômico deverá exceder um exercício financeiro, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as dotações destinadas àquele fim.
A Escola movimentará, através de sua Secretaria, sob a responsabilidade imediata do Diretor, os respectivos recursos financeiros, segundo as normas fixadas no Regimento.
A prestação anual de contas será feita pelo Diretor da Escola ao Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que as contas se referem, depois de aprovadas pelos órgãos competentes da Escola.
-
dos atuais bens móveis que constituem sua instalação, doados ou adquiridos desde 1953, conforme discriminação pormenorizada na Conta Patrimonial;
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pelos bens e direitos que lhe forem doados, ou vierem a ser adquiridos;
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pelos legados e doações, regularmente aceitos;
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pelos saldos de rendas próprias, ou...
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