Decreto nº 47.997 de 04/04/1960. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE CIENCIAS ESTATISTICAS.

DECRETO Nº 47.997, DE 4 DE ABRIL DE 1960.

Aprova o Regulamento da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, que com êste baixa, assinado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 2º

Dentro de noventa (90) dias, a contar desta data, a Congregação da Escola submeterá o anteprojeto de seu Regimento ao Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual elaborará o respectivo projeto e o encaminhará à consideração do Presidente da República, através do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

Clovis Salgado

ANEXO AO DECRETO Nº 47.997, DE 4 DE ABRIL DE 1960

REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS

capítulo i Artigos 1 a 15

Das finalidades e da organização

Art. 1º

A Escola Nacional de Ciências Estatísticas (E.N.C.E), criada a 6 de março de 1953, em obediência ao Art. 20 do Decreto nº 24.609, de 6 de julho de 1934, e integrada no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, é um estabelecimento isolado do ensino superior, e tem por finalidades principais:

I - Ministrar o ensino da Estatística:

  1. em nível superior;

  2. em diversificados setôres de especialização, subseqüentemente à formação no curso de nível superior;

  3. através de cursos de pós-graduação, destinados a elementos diplomados em cursos superiores, oficialmente reconhecidos.

II - Contribuir para o desenvolvimento da ciência estatística no País, promovendo, em especial, a elaboração e publicação de obras específicas;

III - Cooperar com a Universidade do Brasil e respectivos institutos, em assim com outras Universidades no País, ou no Exterior;

IV - Cooperar com a Organização das Nações Unidas e respectivos institutos ou departamentos através do Ministério das Relações Exteriores, do Brasil, e com o Instituto Inter-americano da Estatística, pertencente à União Pan Americana, quanto à formação de pessoal técnico;

V - Cooperar tecnicamente na organização de cursos, de nível médio, ou de nível superior, de Estatística, a serem mantidos pelo poder público ou por entidades do direito privado porém do interêsse público.

Parágrafo único. Poderá a Escola, outrossim, ministrar cursos de Estatística, de nível médio, segundo o disposto em Lei, como, ainda, nesse nível, cursos livres.

Art. 2º

Poderá a E.N.C.E.:

  1. ampliar a sua atividade didática, através da organização ou incorporação progressiva de institutos de pesquisas estatísticas, ou de finalidade correlata;

  2. firmar acordos com instituições culturais, técnicas ou científicas, nacionais ou estrangeiras, para a realização, no Brasil, de cursos previstos na organização didática da Escola.

Art. 3º

A Escola terá sede na cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura examinará, de comum acôrdo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a conveniência e a data da transferência da sede para Brasília.

Art. 4º

A Escola gozará de plena autonomia didático-pedagógica e de relativa autonomia administrativa, respeitada a Legislação do Ensino Superior e os limites fixados por êste Regulamento e pelo Regimento a ser decretado.

Art. 5º

Qualquer modificação neste Regulamento, como no Regimento, sòmente poderá ser efetuada, se fôr proposta pela Congregação da Escola e aprovada pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6º

A E.N.C.E. será mantida financeiramente através dos recursos:

  1. que lhe forem consignados no Orçamento da União, em rubrica específica nas dotações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

  2. provenientes de taxas e emolumentos escolares;

  3. resultantes de auxílios, doações ou subvenções;

  4. resultantes da prestação de trabalhos técnicos ou científicos, ou da ministração de cursos especiais, realizados sob forma de acôrdo, ou convênio, com instituições nacionais ou estrangeiras;

  5. da renda de aplicação de bens patrimoniais;

  6. da receita eventual.

Art. 7º

O regime financeiro da Escola, obedecerá às normas em vigor nos órgãos federais de ensino superior.

§ 1º O saldo de cada exercício será lançado à conta do fundo patrimonial, ou de fundos especiais, tendo em vista a aquisição de instrumental técnico científico, considerada necessária à eficiência do ensino ministrado pela Escola, ou à execução de pesquisas.

§ 2º Para realização de planos de trabalhos técnicos ou científicos, cujo custo econômico deverá exceder um exercício financeiro, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as dotações destinadas àquele fim.

Art. 8º

A Escola movimentará, através de sua Secretaria, sob a responsabilidade imediata do Diretor, os respectivos recursos financeiros, segundo as normas fixadas no Regimento.

Art. 9º

A prestação anual de contas será feita pelo Diretor da Escola ao Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que as contas se referem, depois de aprovadas pelos órgãos competentes da Escola.

Art. 10 O patrimônio da Escola será constituído:
  1. dos atuais bens móveis que constituem sua instalação, doados ou adquiridos desde 1953, conforme discriminação pormenorizada na Conta Patrimonial;

  2. pelos bens e direitos que lhe forem doados, ou vierem a ser adquiridos;

  3. pelos legados e doações, regularmente aceitos;

  4. pelos saldos de rendas próprias, ou...

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