Decreto nº 48.037 de 05/04/1960. TRANSFERE PARA A HIDRELETRICA PARANA S.A. A CONCESSÃO OUTORGADA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, ESTADO DO PARANA, PELO DECRETO 46.228, DE 16 DE JUNHO DE 1959.

DECRETO Nº 48.037, DE 5 DE ABRIL DE 1960.

Transfere para a Hidrelétrica Paraná S. A. a concessão outorgada à Prefeitura Municipal de Palmas, Estado do Paraná, pelo Decreto 46.228, de 16 de junho de 1.959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1.934);

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.875 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, se manifestou favoràvelmente ao requerido pela Hidrelétrica Paraná S. A.

decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Hidrelétrica Paraná S.A. a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Saldo Pinhal, no rio Chopin, no distrito e município de Palmas, Estado do Paraná, de que era titular a Prefeitura Municipal de Palmas, de conformidade com o Decreto nº 46.228, de 16 de junho de 1.959.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não apresentar à Divisão de Águas, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, plantas das instalações existentes, acompanhadas do memorial descritivo, e não assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

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