Decreto nº 48.297 de 17/06/1960. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
DECRETO Nº 48.297, DE 17 DE JUNHO DE 1960.
Dispõe sôbre a instituição da Fundação Educacional do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições,
CONSIDERNADO a necessidade de se estabelecer no Distrito Federal o sistema de ensino a que se refere o art. 171 da Constituição;
CONSIDERANDO que cumpre à Prefeitura do Distrito Federal solucionar tais problemas, mobilizando para êsse fim seus recursos financeiros;
CONSIDERANDO ainda que o melhor meio de ação educacional consiste em convocar a colaboração de outras esferas do poder público e dos particulares em geral,
Decreta:
Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a cooperar na organização, manutenção e administração da Fundação que vir a ser instituída pela Prefeitura do Distrito Federal, com a finalidade de prestar assistência educacional à população da capital da República, nos níveis elementar e médico.
Sem prejuízo de quaisquer outras modalidades de auxílio ou assistência previstas na legislação aplicável, a cooperação a que se refere o artigo anterior consistirá no seguinte:
I - quanto à organização, serão submetidos à prévia aprovação do Mininstério a escritura de instituição e os estatutos da Fundação, para observância das normas e condições constantes dêste decreto;
II - quanto à manutenção, o Ministério, independentemente de qualquer pagamento ou retribuição:
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cederá à Fundação as instalações e bens móveis que lhe pertencem e que estejam vinculados a serviços educacionais em Brasília, e os recursos financeiros que, por lei ou juízo do govêrno federal, forem atribuídos a êsse fim, observado a Fundação, no seu emprêgo, a destinação prevista nas leis que concederem ou autorizarem tais recursos;
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providenciará no sentido de serem incluídos, anualmente, na proposta orçamentária da União recursos destinados a suplementar a receita da Fundação, nos limites necessários;
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transferir à Fundação os serviços educacionais instalados em Brasília, pelos Ministério, e o pessoal docente, técncico e adminitrativo admitido para tais serviços;
III - quanto à adminitração:
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a Fundação deverá ter um...
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