Decreto nº 48.297 de 17/06/1960. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

DECRETO Nº 48.297, DE 17 DE JUNHO DE 1960.

Dispõe sôbre a instituição da Fundação Educacional do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições,

CONSIDERNADO a necessidade de se estabelecer no Distrito Federal o sistema de ensino a que se refere o art. 171 da Constituição;

CONSIDERANDO que cumpre à Prefeitura do Distrito Federal solucionar tais problemas, mobilizando para êsse fim seus recursos financeiros;

CONSIDERANDO ainda que o melhor meio de ação educacional consiste em convocar a colaboração de outras esferas do poder público e dos particulares em geral,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a cooperar na organização, manutenção e administração da Fundação que vir a ser instituída pela Prefeitura do Distrito Federal, com a finalidade de prestar assistência educacional à população da capital da República, nos níveis elementar e médico.

Art. 2º

Sem prejuízo de quaisquer outras modalidades de auxílio ou assistência previstas na legislação aplicável, a cooperação a que se refere o artigo anterior consistirá no seguinte:

I - quanto à organização, serão submetidos à prévia aprovação do Mininstério a escritura de instituição e os estatutos da Fundação, para observância das normas e condições constantes dêste decreto;

II - quanto à manutenção, o Ministério, independentemente de qualquer pagamento ou retribuição:

  1. cederá à Fundação as instalações e bens móveis que lhe pertencem e que estejam vinculados a serviços educacionais em Brasília, e os recursos financeiros que, por lei ou juízo do govêrno federal, forem atribuídos a êsse fim, observado a Fundação, no seu emprêgo, a destinação prevista nas leis que concederem ou autorizarem tais recursos;

  2. providenciará no sentido de serem incluídos, anualmente, na proposta orçamentária da União recursos destinados a suplementar a receita da Fundação, nos limites necessários;

  3. transferir à Fundação os serviços educacionais instalados em Brasília, pelos Ministério, e o pessoal docente, técncico e adminitrativo admitido para tais serviços;

    III - quanto à adminitração:

  4. a Fundação deverá ter um...

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