Decreto nº 48.461 de 05/07/1960. APROVA O REGULAMENTO DA ORDEM DO MERITO MILITAR.

DECRETO Nº 48.461, DE 5 DE JULHO DE 1960.

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, que com êste baixa, assinado pelo Marechal Odylio Denys, Ministro da Guerra.

Art. 2º

O presente Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Odylio Denys

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR

CAPÍTULO I Artigo 1

Dos fins da Ordem

Art. 1º

A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:

  1. aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;

  2. aos militares de fôrças terrestres estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, do seu Exército;

  3. a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços do Exército.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as corporações militares, ou as suas bandeiras, nacionais ou estrangeiras, pela prática de ações que as credenciem ao reconhecimento da Nação Brasileira.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Dos Graus e Insignias

Art. 2º

A Ordem consta dos seguintes graus:

  1. - Grã-Cruz.

  2. - Grande-Oficial

  3. - Comendador.

  4. - Oficial.

  5. - Cavaleiro.

Parágrafo único. Todo o membro individual da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As corporações, ou suas bandeiras, são nela admitidas sem grau.

Art. 3º

As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, do modêlo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, em esmalte branco, tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos anexos. A fita é de gorgorão de seda verde, achalamotada, com orlas e frisos de côr branca, na forma indicada nos desenhos referidos.

Art. 4º

O uso das insígnias pelos militares do Exército Brasileiro é obrigatório na forma estabelecida no Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 9

Dos Corpos e Quadros da Ordem

Art. 5º

Os graduados da Ordem formam dois corpos:

- o corpo de graduados efetivos;

- o corpo de graduados especiais.

Art. 6º

O corpo de graduados efetivos compõe-se dos militares do Exército Brasileiro e compreende dois quadros:

  1. o quadro ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa;

  2. o quadro suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares da reserva ou reformados.

§ 1º O militar da reserva ou reformados só pode ser admitido no quadro suplementar.

§ 2º O militar do quadro ordinário é transferido automàticamente para o suplementar, quando transferido para a reserva ou reformado.

Art. 7º

O corpo de graduados especiais compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao corpo de graduados efetivos.

Art. 8º

As corporações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus quadros.

Art. 9º

O efetivo máximo do quadro ordinário do corpo de graduados efetivos é de:

Grã-Cruzes ............................................................................................................................

5

Grandes-Oficiais ....................................................................................................................

25

Comendadores ......................................................................................................................

100

Oficiais ...................................................................................................................................

220

Cavaleiros ..............................................................................................................................

450

§ 1º As vagas em cada grau do quadro ordinário abrem-se por promoção, transferência para o quadro suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.

§ 2º Uma vez completado o quadro ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não podem ser admitidos novos graduados. As vagas aberta daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.

CAPÍTULO IV Artigos 10 a 20

Da Administração

Art. 10 O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações para a Ordem e às promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por êste Regulamento.
Art. 11 A Ordem é administrada por um Conselho composto de cinco membros, dos quais três natos - o Ministro da Guerra, o Ministro das Relações Exteriores e o Chefe do Estado-Maior do Exército - e dois nomeados por decreto executivo, mediante proposta do Ministro da Guerra.

§ 1º O Ministro da Guerra é o Chanceler da Ordem e o Presidente efetivo do Conselho; o Ministro das Relações Exteriores, o seu Presidente honorário.

§ 2º A nomeação dos membros não natos do Conselho deve recair em Oficiais-Generais do serviço ativo dos mais graduados da Ordem.

§ 3º A transferência do membro não nato do Conselho para o Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem importa, automàticamente, em sua exoneração daquela função.

Art. 12 Os membros natos do Conselho são elevados, mediante Decreto ao grau de Grande-Oficial, salvo se nesse grau ou em superior já figurarem nos Quadros da Ordem.
Art. 13 O Conselho dispõe de uma Secretaria, cujo Chefe, com a designação de Secretário do Conselho, é o Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Além do Secretário, a Secretaria terá dois auxiliares: um oficial superior e um funcionário civil lotado no Gabinete do Ministro, ambos nomeados por portaria do Ministro da Guerra.

Art. 14 A Secretaria é um órgão anexo ao Gabinete do Ministro da Guerra e funciona em dependência própria do Edifício do Ministério da Guerra.
Art. 15 Incumbe-se ao Conselho:

- julgar em sessão plena as propostas de admissão à ordem ou de promoção dos seus graduados aceitando-as ou recusando-as;

- resolver sôbre a exclusão do graduado ou corporação que se tornar passível dessa pena;

- velar pelo prestígio da Ordem e decidir sôbre os assuntos de seu interêsse.

Art. 16 Incumbe à Secretaria:

- organizar, no mês de setembro de cada exercício, o relatório dos trabalhos do Conselho nos doze meses precedentes, consignado, especialmente, o número de condecorações concedidas e respectivos graus, as transferências de Quadros, as vagas existentes e as despesas da Ordem;

- preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe fôr destinada;

- organizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda o arquivo do Conselho;

- organizar e manter em dia os registros da...

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