Decreto nº 48.534 de 18/07/1960. ESPECIFICA AS FUNÇÕES DE OFICIAIS DA MARINHA DE GUERRA A SEREM CONSIDERADA COMO SERVIÇOS DE ESTADO-MAIOR.

DECRETO Nº 48.534, de 18 de julho de 1960.

Específica as funções de Oficiais da Marinha de Guerra a serem consideradas como Serviços de Estado-Maior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

São Considerados Serviços de Estado-Maior as funções abaixo especificadas, quando desempenhadas por Oficiais da Marinha habilitados, na forma da legislação em vigor, para o exercício de funções de Estado-Maior.

  1. Presidência da República.

    A) no Gabinete da Presidência da República

    Subchefe e Adjunto

    B) no Conselho de Segurança Nacional

    Chefe e Adjunto de Seção da Secretaria

    C) no Estado-Maior das Fôrças Armadas.

    1) Chefe e Subchefe

    2) Chefe e Oficial de Gabinete

    3) Chefe e Adjuntos de Seção

    D) na Escola Superior de Guerra

    1) Comandante e Assistente de Comandante

    2) Chefe e Adjuntos de Departamento de Estudo

    3) Oficiais alunos (Estagiários)

    E) nos Núcleos de Comando das Zonas de Defesa

    1) Chefe

    2) Chefe e Adjuntos de Grupo

    F) na Comissão Permanente de Material e Pesquisas Militares

    1) Presidente

    2) Adjunto Técnico

  2. Ministério da Marinha

    A) no Gabinete do Ministro da Marinha

    Chefe, Subchefe e Oficiais de Gabinete

    B) no Estado-Maior da Armada

    1) Chefe, Vice-Chefe e Subchefes

    2) Chefe e Oficiais de Gabinete

    3) Encarregados e Ajudantes de Divisões das Subchefias

    4) Chefe e Adjudantes do Serviço de Comunicações

    C) no Centro de Informações da Marinha

    1) Diretor e Vice-Diretor

    2) Encarregados das Divisões e Ajudantes, exceto das relativas aos Serviços Administrativos

    D) na Escola de Guerra Naval

    1) Diretor e Vice-Diretor

    2) Chefes dos Departamentos de Ensino

    3) Encarregados e Adjuntos das Divisões do Departamento de Ensino

    E) no Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais

    1) Comandante-Geral e Sub-Comandante

    2) Chefes, Subchefe e Oficiais do Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.

    F) nas Fôrças Navais

    1) Comandante da Fôrça

    2) Chefes e Oficiais de Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.

    G) nos Distritos Navais

    1) Comandante

    2) Chefes e Oficiais de Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.

  3. Ministérios da Guerra e da Aeronáutica.

    A) na Escola de Estado-Maior do Exército

    Instrutor ou Encarregado de Curso

    B) na Escola de Estado-Maior e Comando da Aeronáutica

    Instrutor ou Encarregado de Curso

  4. Exterior do País

    A) nas Representações Diplomáticas

    Adido...

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