Decreto nº 48.746 de 09/08/1960. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A AERONAUTICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 48.746, DE 9 DE AGÔSTO DE 1960.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum, para a Aeronáutica, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração Comum para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º

O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 9 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

RANIERI MAZZILLI

Reynaldo de Carvalho Filho

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.

AERONÁUTICA

ORGANIZAÇÕES

VALOR

I - Escolares

EAR - ECEMAR - EAOAR - OTA - CFOA - EPCA .......................................

ETCA ..............................................................................................................

EEAR - C.F.S.E.AER - C.F.S.I.G. ..................................................................

II - Diversos

Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso 3 das “Observações” abaixo ....................................................................................

Lanche de bordo de avião ..............................................................................

Complemento regional ...................................................................................

Cr$

40,00

35,00

26,00

15,00

60,00

18,00

Observações

  1. Nas organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª parte do C.V.V.M., além dos cadetes, alunos do Curso de Formação de Oficiais e de Sargentos.

  2. Os militares baixados aos hospitais Central, de Zona e de Guarnição, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade.

    2.1 Os militares contemplados com o complemento hospitalar não perceberão a melhoria de que trata o artigo 96 do C.V.V.M.

    2.2. A Diretoria de Saúde, oportunamente...

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