Decreto nº 48.911 de 31/08/1960. MANDA EXECUTAR OS INSTRUMENTOS RESULTANTES DAS NEGOCIAÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO DA NOVA LISTA III, BRASIL, DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMERCIO, GATT, REALIZADAS EM GENEBRA E ENCERRADAS EM 23 DE MAIO DE 1959.

DECRETO Nº 48.911, DE 31 DE AGÔSTO DE 1960.

Manda executar os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista-III (Brasil), do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra e encerradas em 23 de maio de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 14, de 25 de agôsto de 1960, com as restrições nêle contidas, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III (Brasil), do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), e tendo sido depositada em 30 de agôsto de 1960, em nome do Brasil, a respectiva notificação de aceitação:

DECRETA:

Que os referidos instrumentos, cujo texto aprovado se acha em apenso por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos, tão inteiramente como nêles se contêm.

Brasília, em 31 de agôsto de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek de Oliveira

Fernando Ramos de Alencar

Sebastião Paes de Almeida

ACORDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS ECOMÉRCIO (GATT)

LISTA III – BRASIL

Item da Tarifa

MERCADORIA

Alíquota “ad-valorem”

01.01

Equino:

001

Reprodutor..............................

Livre

01.02

Asinino e muar:

001

Reprodutor..............................

Livre

01.03

Bovino e búfalo:

001

Reprodutor..............................

Livre

01.04

Ovino:

001

Reprodutor..............................

Livre

01.05

Caprino:

001

Reprodutor..............................

Livre

01.06

Suíno:

001

Reprodutor..............................

Livre

01.07

Coelho:

001

Reprodutor...............................

Livre

01.08

Ave:

001

Pinto de qualquer ave, de um dia...........................................

Livre

03.03

Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, prensado inteiro ou não, inclusive frescal:

002

Arenque exclusivamente defumado................................

50%

004

Bacalhau..................................

7%

004 ex I

“Filet” de bacalhau...................

7%

004 ex II

Bacalhau salgado, sêco, sêco e salgado.................................

7%

004 ex III

“Filet” de bacalhau em salmoura ou salgado...............

7%

04.02

Leite totalmente desidratado, em pó ou sêco:

001

Integral ou gordo – com teor de gordura mínimo de 26% (vinte e seis por cento)...........

35%

002

Parcial ou totalmente desnatado – exclusive o modificado para alimentação infantil – com teor de gordura de menos de 26% (vinte e seis por cento)................................

35%

003

Modificado para alimentação infantil adidificado.....................

15%

004

Modificado para alimentação infantil não acidificado.............

15%

04.06

Queijo:

005

“Cheddar” ...............................

60%

010

“Gorgonzola”...........................

60%

014

Parmezão, romano..................

60%

020

“Roquefort” ou azul..................

60%

04.08

Ovo de ave doméstica:

001

Para incubação........................

Livre

06.01 ex I

Bulbos de begônia, gladiolo e glicinia......................................

15%

ex II

Bulbos de outras flôres............

30%

07.01

Hortaliça, legume, planta, raiz, tubérculo, inteiro ou não fresco, resfriado ou congelado – exclusive os do item 07-05:

007 ex

Batata para semeadura, com certificado................................

Livre

07.04

Grão de leguminosa, sêco, com ou sem casca, inteiro ou partido:

001

Ervilha.......................................

40%

08.01

Amêndoa:

001

Com casca...............................

30%

002

Sem casca pilada ou não, salgada ou não torrada ou não.

60%

08.02

Avelã:

001

Com casca................................

30%

002

Sem casca pilada ou não, salgada ou não, torrada ou não

60%

08.06

Côco e nóz:

001 ex

Nós com casca........................

40%

002 ex

Nóz sem casca, ralada ou não.

60%

08.09

Qualquer outra fruta, fresca:

008

Maçã.......................................

40%

012

Pêra........................................

40%

014

Uva..........................................

40%

08.10

Fruta sêca ou passada, desidratada, torrada, salgada ou não, sem adição de açúcar, inteira, em pedaço ou fatia:

001

Ameixa......................................

40%

011

Tâmara.....................................

50%

012

Uva ..........................................

40%

09.06

Baunilha...................................

30%

09.07

Canela:

001

Em bruto ou em casca.............

30%

09.08

Cravo-da-Índia, cravo, fruto ou pedúnculo:

001

Em bruto..................................

30%

09.09

Nóz-moscada, inclusive macis.

50%

09.11 ex

Semente de cuminho................

50%

09.12

Açafrão, estigma e pistilo:

001

Em grão...................................

50%

002

Estigma e pistilo.......................

50%

10.01

Trigo, inclusive espeita:

001 ex

Em grão, com casca, para uma quota tarifária global mínima de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) toneladas métricas anuaisi.......................

Livre

Nota: - A quota acima mencionada não está sujeita à Nota 15, nem ao art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

10.08 ex

Mistura de cereais para alimentação de animais............

15%

12.01

Grão e fruto oleaginoso, inteiro ou não:

010 ex

Semente de linho para semeadura.............................

Livre

12.03

Fruto e grão para semeadura:

002

De jardim ou decorativo, horta e pomar...................................

Livre

003

De alfafa, capim, graminea, luzerna e qualquer outra de prado......................................

Livre

12.07

Planta, parte de planta, fruto e grão utilizado principalmente em medicina, em perfumaria, na produção de inseticida e parasiticida: fresco, sêco, inteiro, em pedaço ou pulverizado:

005

De alecrim................................

4%

042

Decola......................................

4%

13.02

Goma-laca em bastão, “button-lac” escama, grão e semelhante, inclusive a branqueada..............................

50%

13.04

Espessante natural e mucilagem:

001

Agar-agar...............................

15%

13.05

Extrato vegetal e suco, líquido, pastoso ou sólido:

091

De maná..................................

15%

15.07

Gordura e óleo, refinado ou purificação, de peixe e de qualquer outro animal aquático:

003

De fígado de bacalhau, a granel......................................

4%

19.01

Preparação com base de farinha, fécula ou extrato de malte, para alimentação infantil, para fim dietético ou para uso culinário, com ou sem açúcar, podendo conter menos de 25% (vinte e cinco por cento) de cacau:

001

Cereal composto para alimentação infantil.................

15%

004 ex

Mistura preparada de farinha de trigo e outros ingredientes pronta para cozedura, somente com adição de liquido ou de liquido e ovos.........................

19.03 ex

Massa alimentícia, adicionada de carne legume e semelhante, para alimentação infantil.....................................

15%

23.09

Qualquer preparação apra alimentação animal, não especificada nem compreendida em outra parte:

003

Preparação e alimento concentrado ou razão equilibrada mesmo vitaminada ou com antibiótico...................

15%

24.02

Fumo preparado:

001

Fôlha para capa de charuto (fumo capeiro).........................

20%

25.03

Enxôfre, bruto ou refinado:

001

A granel..................................

Livre

002

Em bastão, briqueta, pão, tubo, ou forma semelhante e moído.....................................

Livre

27.14

Asfalto ou betume natural e artificial, inclusive resíduo de petróleo ou de xisto:

001 ex

“Glisonite”................................

15%

28.10

Anidrido e ácido fosfórico meta, orto e piro:

001

Ácido metafosfórico (ácido fosfórico gracial).......................

10%

002

Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinario)..................

10%

003

Ácido pirofosfórico....................

10%

28.12

Ácido bórico e anidrido:

001

Ácido bórico.............................

10%

28.22

Óxido de manganês:

001

Anídrido permangânico............

15%

002

Bióxido de manganês (anidrido manganoso).............................

15%

003

Óxido mangânico (sesquióxido de manganês, óxido (III) de manganês

15%

004

Óxido manganoso (potóxido de manganês)...............................

15%

005

Óxido salino de manganês.......

15%

28.24

Óxido e hidróxido e cobalto:

002

Óxido cobáltico (óxido de cobalto III), sesquióxido de cobalto)....................................

10%

003

Óxido cobaltoso (protóxido de cobalto)....................................

10%

004

Óxido salinod e cobalto............

10%

28.28

Qualquer outro óxido, hidróxido e peróxido metálico, inorgânico:

030

Trióxido de antimônio..............

7%

28.35

Sulfeto, inclusive polissulfeto:

019

Trisulfeto de antimônio............

7%

28.36

Ditionito (hidrosulfito) inclusive o estabilizado ou preparado para a indústria:

003 ex

Ditionito formaldíedo editionito sulfoixiliato.............................

10%

28.38

Sulfato e alúmen; persulfato:

014

Sulfato cúprico.......................

Livre

Nota: - Sulfato cúprico (CuSO45H20) Subproduto da refinação eletrolítica do cobre; também obtido tratando-se resíduos ou limalha de cobre com solução diluída de ácido sulfúrico. Cristais azuis ou pós cristalino, solúvel em água Passa a sulfato anidro branco quando calcinado, o qual absorve água com avidez. Usado como fungicida em agricultura; para preparação de misturas para pulverização; para preparar óxido cuproso e côres inorgânicas de cobre; em tinturaria (para tingir seda ou lã em...

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