Decreto nº 48.911 de 31/08/1960. MANDA EXECUTAR OS INSTRUMENTOS RESULTANTES DAS NEGOCIAÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO DA NOVA LISTA III, BRASIL, DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMERCIO, GATT, REALIZADAS EM GENEBRA E ENCERRADAS EM 23 DE MAIO DE 1959.
DECRETO Nº 48.911, DE 31 DE AGÔSTO DE 1960.
Manda executar os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista-III (Brasil), do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra e encerradas em 23 de maio de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 14, de 25 de agôsto de 1960, com as restrições nêle contidas, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III (Brasil), do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), e tendo sido depositada em 30 de agôsto de 1960, em nome do Brasil, a respectiva notificação de aceitação:
DECRETA:
Que os referidos instrumentos, cujo texto aprovado se acha em apenso por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos, tão inteiramente como nêles se contêm.
Brasília, em 31 de agôsto de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek de Oliveira
Fernando Ramos de Alencar
Sebastião Paes de Almeida
ACORDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS ECOMÉRCIO (GATT)
LISTA III – BRASIL
Item da Tarifa
MERCADORIA
Alíquota “ad-valorem”
01.01
Equino:
001
Reprodutor..............................
Livre
01.02
Asinino e muar:
001
Reprodutor..............................
Livre
01.03
Bovino e búfalo:
001
Reprodutor..............................
Livre
01.04
Ovino:
001
Reprodutor..............................
Livre
01.05
Caprino:
001
Reprodutor..............................
Livre
01.06
Suíno:
001
Reprodutor..............................
Livre
01.07
Coelho:
001
Reprodutor...............................
Livre
01.08
Ave:
001
Pinto de qualquer ave, de um dia...........................................
Livre
03.03
Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, prensado inteiro ou não, inclusive frescal:
002
Arenque exclusivamente defumado................................
50%
004
Bacalhau..................................
7%
004 ex I
“Filet” de bacalhau...................
7%
004 ex II
Bacalhau salgado, sêco, sêco e salgado.................................
7%
004 ex III
“Filet” de bacalhau em salmoura ou salgado...............
7%
04.02
Leite totalmente desidratado, em pó ou sêco:
001
Integral ou gordo – com teor de gordura mínimo de 26% (vinte e seis por cento)...........
35%
002
Parcial ou totalmente desnatado – exclusive o modificado para alimentação infantil – com teor de gordura de menos de 26% (vinte e seis por cento)................................
35%
003
Modificado para alimentação infantil adidificado.....................
15%
004
Modificado para alimentação infantil não acidificado.............
15%
04.06
Queijo:
005
“Cheddar” ...............................
60%
010
“Gorgonzola”...........................
60%
014
Parmezão, romano..................
60%
020
“Roquefort” ou azul..................
60%
04.08
Ovo de ave doméstica:
001
Para incubação........................
Livre
06.01 ex I
Bulbos de begônia, gladiolo e glicinia......................................
15%
ex II
Bulbos de outras flôres............
30%
07.01
Hortaliça, legume, planta, raiz, tubérculo, inteiro ou não fresco, resfriado ou congelado – exclusive os do item 07-05:
007 ex
Batata para semeadura, com certificado................................
Livre
07.04
Grão de leguminosa, sêco, com ou sem casca, inteiro ou partido:
001
Ervilha.......................................
40%
08.01
Amêndoa:
001
Com casca...............................
30%
002
Sem casca pilada ou não, salgada ou não torrada ou não.
60%
08.02
Avelã:
001
Com casca................................
30%
002
Sem casca pilada ou não, salgada ou não, torrada ou não
60%
08.06
Côco e nóz:
001 ex
Nós com casca........................
40%
002 ex
Nóz sem casca, ralada ou não.
60%
08.09
Qualquer outra fruta, fresca:
008
Maçã.......................................
40%
012
Pêra........................................
40%
014
Uva..........................................
40%
08.10
Fruta sêca ou passada, desidratada, torrada, salgada ou não, sem adição de açúcar, inteira, em pedaço ou fatia:
001
Ameixa......................................
40%
011
Tâmara.....................................
50%
012
Uva ..........................................
40%
09.06
Baunilha...................................
30%
09.07
Canela:
001
Em bruto ou em casca.............
30%
09.08
Cravo-da-Índia, cravo, fruto ou pedúnculo:
001
Em bruto..................................
30%
09.09
Nóz-moscada, inclusive macis.
50%
09.11 ex
Semente de cuminho................
50%
09.12
Açafrão, estigma e pistilo:
001
Em grão...................................
50%
002
Estigma e pistilo.......................
50%
10.01
Trigo, inclusive espeita:
001 ex
Em grão, com casca, para uma quota tarifária global mínima de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) toneladas métricas anuaisi.......................
Livre
Nota: - A quota acima mencionada não está sujeita à Nota 15, nem ao art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
10.08 ex
Mistura de cereais para alimentação de animais............
15%
12.01
Grão e fruto oleaginoso, inteiro ou não:
010 ex
Semente de linho para semeadura.............................
Livre
12.03
Fruto e grão para semeadura:
002
De jardim ou decorativo, horta e pomar...................................
Livre
003
De alfafa, capim, graminea, luzerna e qualquer outra de prado......................................
Livre
12.07
Planta, parte de planta, fruto e grão utilizado principalmente em medicina, em perfumaria, na produção de inseticida e parasiticida: fresco, sêco, inteiro, em pedaço ou pulverizado:
005
De alecrim................................
4%
042
Decola......................................
4%
13.02
Goma-laca em bastão, “button-lac” escama, grão e semelhante, inclusive a branqueada..............................
50%
13.04
Espessante natural e mucilagem:
001
Agar-agar...............................
15%
13.05
Extrato vegetal e suco, líquido, pastoso ou sólido:
091
De maná..................................
15%
15.07
Gordura e óleo, refinado ou purificação, de peixe e de qualquer outro animal aquático:
003
De fígado de bacalhau, a granel......................................
4%
19.01
Preparação com base de farinha, fécula ou extrato de malte, para alimentação infantil, para fim dietético ou para uso culinário, com ou sem açúcar, podendo conter menos de 25% (vinte e cinco por cento) de cacau:
001
Cereal composto para alimentação infantil.................
15%
004 ex
Mistura preparada de farinha de trigo e outros ingredientes pronta para cozedura, somente com adição de liquido ou de liquido e ovos.........................
19.03 ex
Massa alimentícia, adicionada de carne legume e semelhante, para alimentação infantil.....................................
15%
23.09
Qualquer preparação apra alimentação animal, não especificada nem compreendida em outra parte:
003
Preparação e alimento concentrado ou razão equilibrada mesmo vitaminada ou com antibiótico...................
15%
24.02
Fumo preparado:
001
Fôlha para capa de charuto (fumo capeiro).........................
20%
25.03
Enxôfre, bruto ou refinado:
001
A granel..................................
Livre
002
Em bastão, briqueta, pão, tubo, ou forma semelhante e moído.....................................
Livre
27.14
Asfalto ou betume natural e artificial, inclusive resíduo de petróleo ou de xisto:
001 ex
“Glisonite”................................
15%
28.10
Anidrido e ácido fosfórico meta, orto e piro:
001
Ácido metafosfórico (ácido fosfórico gracial).......................
10%
002
Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinario)..................
10%
003
Ácido pirofosfórico....................
10%
28.12
Ácido bórico e anidrido:
001
Ácido bórico.............................
10%
28.22
Óxido de manganês:
001
Anídrido permangânico............
15%
002
Bióxido de manganês (anidrido manganoso).............................
15%
003
Óxido mangânico (sesquióxido de manganês, óxido (III) de manganês
15%
004
Óxido manganoso (potóxido de manganês)...............................
15%
005
Óxido salino de manganês.......
15%
28.24
Óxido e hidróxido e cobalto:
002
Óxido cobáltico (óxido de cobalto III), sesquióxido de cobalto)....................................
10%
003
Óxido cobaltoso (protóxido de cobalto)....................................
10%
004
Óxido salinod e cobalto............
10%
28.28
Qualquer outro óxido, hidróxido e peróxido metálico, inorgânico:
030
Trióxido de antimônio..............
7%
28.35
Sulfeto, inclusive polissulfeto:
019
Trisulfeto de antimônio............
7%
28.36
Ditionito (hidrosulfito) inclusive o estabilizado ou preparado para a indústria:
003 ex
Ditionito formaldíedo editionito sulfoixiliato.............................
10%
28.38
Sulfato e alúmen; persulfato:
014
Sulfato cúprico.......................
Livre
Nota: - Sulfato cúprico (CuSO45H20) Subproduto da refinação eletrolítica do cobre; também obtido tratando-se resíduos ou limalha de cobre com solução diluída de ácido sulfúrico. Cristais azuis ou pós cristalino, solúvel em água Passa a sulfato anidro branco quando calcinado, o qual absorve água com avidez. Usado como fungicida em agricultura; para preparação de misturas para pulverização; para preparar óxido cuproso e côres inorgânicas de cobre; em tinturaria (para tingir seda ou lã em...
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