Decreto nº 48.913 de 31/08/1960. ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTENÇÃO DE DESPESAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1960.

Decreto nº 48.913, de 31 de agôsto de 1960.

Estabelece normas para a execução do Plano de Contenção de Despesas, para o Exercício Financeiro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e considerando a necessidade de ser rigorosamente observado o Plano de Contenção de Despesas, aprovado nos têrmos do art. 4º do Decreto número 47.659, de 19 de janeiro de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, providenciarão para que seja rigorosamente observado o Plano de Contenção de Despesas para o exercício de 1960, elaborado e aprovado de acôrdo com o Decreto número 47.659, de 19 de janeiro de 1960.

Art. 2º

As liberações que, por motivo de relevante interesse público ou nacional, se tornarem indispensáveis, somente serão efetivadas mediante prévia autorização do Sr. Presidente da República, até 30 de novembro do corrente ano, em Exposição de Motivos do Ministério da Fazenda, que, quando julgar conveniente, solicitará o Pronunciamento dos órgãos da administração federal, quanto ao mérito e oportunidade da liberação pretendida.

Art. 3º

Autoriza a liberação, na forma prevista no artigo anterior, será o processo encaminhado ao Ministério da Fazenda, que providenciará por intermédio do Contadoria-Geral da República, as devidas comunicações aos Ministérios e órgãos interessados.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek.

S. Paes de Almeida

Armando Ribeiro Falcão

J. Mattoso Maia

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