Decreto nº 48.923 de 08/09/1960. DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS NOS TERRITORIOS FEDERAIS, AUTARQUIAS, ENTIDADES PARAESTATAIS E SERVIÇOS FERROVIARIOS, PORTUARIOS E MARITIMOS, ADMINISTRADOS PELA UNIÃO SOB FORMA AUTARQUICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 48.923, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960.

Dispõe sôbre a classificação de cargos nos Territórios Federais, autarquias, entidades paraestatais e serviços ferroviários, portuários e marítimos, administrados pela União sob forma autárquicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 56 e 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Aplicam-se aos Territórios Federais, autarquias, entidades paraestatais, bem como às ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União, sob forma autárquica, o sistema de classificação de cargos e as Tabelas de Retribuição aprovados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas não ultrapassarão os valores fixados no Anexo III da citada lei, confrontados os cargos e funções de atribuições semelhantes ou idênticas.

Art. 2º

A classificação dos cargos nas entidades de que trata o artigo anterior obedecerá, no que couber, ao estabelecimento no Anexo I da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. Quando, em virtude das peculiaridades da administração do pessoal de cada entidade abrangida por êste decreto, houver cargos ou funções com atribuições que não se classifiquem em qualquer das séries de classes ou classes previstas no Anexo I, a que se refere êste artigo, a entidade poderá propor a criação de série de classes ou classes novas.

Art. 3º

Para a criação prevista no parágrafo único do artigo anterior, a entidade proporá a classificação do cargo, discriminando:

I - o Serviço;

II - o Grupo Ocupacional;

III - a Série de Classes ou Classe;

IV - o nível de vencimento;

V - o código correspondente.

Parágrafo único. A proposta de criação deverá ser acompanhada das respectivas especificações de classes nas quais constem:

I - definição da série de classes ou da classe;

II - descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

III - exemplos típicos de tarefas;

IV - características especiais;

V - qualificações essenciais para o desempenho do cargo;

VI - forma de recrutamento;

VII - linha de promoção;

VIII - linha de acesso.

Art. 4º

A...

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