Decreto nº 49.875 de 11/01/1961. CRIA O PARQUE NACIONAL DO TOCANTINS, NO ESTADO DE GOIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 49.875,DE 11 DE JANEIRO DE 1961.

Cria o “Parque Nacional do Tocantins”, no Estado de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criado no estado de Goiás, na chapada dos Veadeiros, o “Parque Nacional do Tocantins”, subordinado à Seção de Parques e Florestas nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

Os limites do parque ora criado, começam na margem direita do Rio Tocantins, na confluência do Rio Tocantinzinho, seguindo por êste até a sua nascente; daí através das vertentes contornando a cidade de Veadeiros até a nascente do Rio Prêto; daí seguindo pela mesma vertente, até a nascente do Córrego Santa Rita; daí pelo referido córrego até a confluência com o Ribeirão São Félix; daí, pelo referido ribeirão São Félix até a sua confluência com o Rio Tocantins; daí, rio acima, até o ponto de partida.

Art. 3º

Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado de Goiás, demais entidades e pessoas, para promover e receber doações ou desapropriações, das áreas necessárias à instalação do “Parque Nacional do Tocantins”.

Art. 4º

As terras, flora, fauna e belezas naturais da área constitutiva do “Parque Nacional do Tocantins” ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial previsto no Código florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 e demais dispositivos legais vigentes.

Art. 5º

A administração do “Parque nacional do Tocantins” será exercida por Servidores e Técnicos do Ministério da Agricultura.

Art. 6º

O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na...

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