Decreto nº 49.944 de 13/01/1961. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS TESTES PARA TRATORES, MAQUINAS E FERRAMENTAS AGRICOLAS IMPORTADAS OU FABRICADAS NO PAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 49.944, DE 13 DE JANEIRO DE 1961.

Estabelece a obrigatoriedade dos testes para tratores, máquinas e ferramentas agrícolas importadas ou fabricadas no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e,

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de o Govêrno proporcionar aos agricultores garantia oficial quanto a qualificação de tratores, implementos, máquinas e ferramentas agrícolas importadas ou fabricadas no País quer no que concerne à sua fabricação quer no que diz respeito ao seu funcionamento;

CONSIDERANDO que as máquinas e ferramentas agrícolas devem ser usadas em condições de perfeito funcionamento e oferecer as garantias exigidas pela lavoura do país, durante o período de tempo prefixado pelo fabricante e confirmado pelos exames a que forem submetidas;

CONSIDERANDO o início recente da implantação da indústria de tratores no País;

CONSIDERANDO a existência de um Parque industrial em expansão no campo do fabrico de máquinas, implementos e ferramentas agrícolas;

CONSIDERANDO o imperioso dever de o Govêrno concorrer para melhorar a indústria de fabricação de máquinas e ferramentas agrícolas.

Decreta:

Art. 1º

Os tratores implementos, máquinas e ferramentas agrícolas destinadas à venda e distribuição no País, deverão ter protótipo devidamente testado no Centro de Treinamento Rural de Ipanema (CENTRI) do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

O material referido no artigo anterior será submetido a exame:

  1. pelas firmas interessadas na venda, distribuição de maquinaria e ferramentas agrícolas;

  2. pelas indústrias nacionais de fabricação de tratores, máquinas, ferramentas agrícolas, implementos e peças de idêntico fim;

  3. pelas firmas distribuidoras de tratores em regime de financiamento por qualquer órgão governamental da União.

Parágrafo único. As repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas: a Comissão Permanente de Revenda de Material Agrícola do Ministério da Agricultura, a...

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