Decreto nº 49.974-A de 21/01/1961. REGULAMENTA, SOB A DENOMINAÇÃO DE CODIGO NACIONAL DE SAUDE, A LEI 2.312, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954, DE NORMAS GERAIS SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAUDE.
DECRETO Nº 49.974-A, DE 21 DE JANEIRO DE 1961.
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra b do número XV do art. 5º da Constituição Federal nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954,
DECRETA:
§ 1º Ao Estado, precìpuamente, cabe a adoção das medidas preventivas, de caráter geral, para defesa e proteção da saúde da coletividade.
§ 2º O Estado deve prestar assistência médica gratuita aos que não disponham de meios ou recursos para provê-la.
§ 3º À família, por seus responsáveis, cabe a adoção de medidas preventivas, de caráter individual, recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes, e as providências necessárias para adequada assistência médica de seus integrantes, quando doentes.
O Ministério da Saúde é o órgão federal ao qual incumbe o estudo, a pesquisa e a orientação dos problemas médico-sanitários e a execução da medidas de sua competência que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Compete aos Estados, Territórios e Distrito Federal organizar e fazer funcionar os eus serviços de saúde, bem como legislar supletivamente.
O Govêrno Federal poderá conceder auxílios financeiro, material e em pessoal, para a realização de serviços de assistência médico-santiária, cujos planos tenham sido aprovados pelo Ministério da Saúde, que fiscalizará a execução.
O Govêrno Federal, por seu órgão competente, poderá participar, mediante convênios ou acôrdos, de programas de saúde dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ou assumir integralmente os encargos da execução.
Parágrafo único. O inadimplemento total ou parcial, dos convênios ou acôrdos, sem motivo justificado, implicará em denúncia.
Os órgãos públicos competentes estimularão a iniciativa privada que vier a colaborar com os serviços de saúde, dentro da orientação pró êstes traçada.
§ 1º O Govêrno poderá subvencionar a iniciativa privada de reconhecido mérito para a execução de serviços de saúde, firmando convênios para esse fim e exercendo a fiscalização do fiel cumprimento dêstes.
§ 2º A inobservância dos dispositivos contratuais ou reguladores das concessões financeiras inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílios.
O Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Saúde, elaborará Normas Técnicas Especiais, que serão baixadas por Decreto, passando a integrar o presente Código.
Parágrafo único. As Normas Técnicas Especiais, a que se refere êste artigo, poderão ser revistas, periòdicamente, para o fim de atualização.
Proteção da Saúde
Notificação Compulsória
São objeto de notificação compulsória dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoses, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, disenterias, doença de Chagas, eritema infecioso, escarlatina, espiroquetose, ictero-hemorrágica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, frebres tifóide e paratifóides, gonocócia, gripe, hepatites por vírus, leishmanioses, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmica, meninge-encefalites epidêmicas, ofaltmias de recém-nascido, parotidite epidêmcia, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola, riquetsioses, sarampo, sífiliis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (inclusive alastrim), outras viroses humanas e os infortúnios do trabalho.
§ 1º A relação constante dêste artigo poderá ser alterada, quando necessário, por solicitação das autoridades sanitárias competentes, ouvido o Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º A notificação poderá ter caráter sigiloso.
§ 3º A ocorrência de doença quarentenável, prevista no Regulamento Sanitário Internacional, que se verificar em qualquer ponto do país, será notificada, com a máxima urgência, pelos serviços de saúde ao órgão federal competente.
§ 4º A notificação do doente ou suspeito devera será feita dentro de 24 horas pelo médico que o tenha visto, mesmo não sendo o assistente: pelo chefe da família ou outras pessoas que com ele residam ou lidem; pelo responsável de laboratório que haja obtido resultado positivo e pelos responsáveis por estabelecimentos coletivos, públicos ou privados, onde se encontre o caso.
§ 5º O veterinário ou qualquer pessoa que verificar a ocorrência de zoonose transmissível ao homem, deverá notificá-la, imediatamente, à autoridade sanitária competente:
Doenças Transmissíveis
Parágrafo único. O Govêrno Federal poderá desempenhar funções executivas no combate às doenças transmissíveis, nas unidades da federação, nos casos previstos em lei.
§ 1º Em circunstâncias especiais, a autoridade sanitária competente poderá exigir a quarentena dos portadores de germes e dos comunicantes.
§ 2º A proibição do direito de ir e vir, resultante da imposição de isolamento ou quarentena, determinará o abono de faltas e escolas ou a serviços de qualquer natureza, públicos ou privados.
-
o exercício de qualquer cargo ou função federal, estadual, municipal, autárquico ou para-estatal;
-
a matrícula em estabelecimento de ensino, público ou privado, de qualquer natureza ou categoria;
-
o internamento ou trabalho em asilo, creche, patronato e instituto de educação ou assistência social;
-
o trabalho em organização privada, de qualquer natureza;
-
a entrada no País.
Parágrafo único. Os atestados de imunização fornecidos pela autoridade sanitária competente serão gratuitos.
-
investigação e inquéritos epidemiológicos;
-
medidas profiláticas e médico-assistenciais;
-
medidas de assistência social, readaptação e reabilitação;
-
medidas educativas;
-
estudos e pesquisas;
-
preparo e aperfeiçoamento de pessoal especializado.
§ 1º Na luta contra essa doenças...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO