Decreto nº 49.974-A de 21/01/1961. REGULAMENTA, SOB A DENOMINAÇÃO DE CODIGO NACIONAL DE SAUDE, A LEI 2.312, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954, DE NORMAS GERAIS SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAUDE.

DECRETO Nº 49.974-A, DE 21 DE JANEIRO DE 1961.

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra b do número XV do art. 5º da Constituição Federal nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954,

DECRETA:

Art. 1º O Código Nacional de Saúde regulamenta normas gerais de defesa e proteção da saúde a serem observadas em todo o território nacional por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, instituições civis ou militares, entidades autárquicas, para-estatais e privadas, de qualquer natureza.
Art. 2º É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do indivíduo.

§ 1º Ao Estado, precìpuamente, cabe a adoção das medidas preventivas, de caráter geral, para defesa e proteção da saúde da coletividade.

§ 2º O Estado deve prestar assistência médica gratuita aos que não disponham de meios ou recursos para provê-la.

§ 3º À família, por seus responsáveis, cabe a adoção de medidas preventivas, de caráter individual, recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes, e as providências necessárias para adequada assistência médica de seus integrantes, quando doentes.

Art. 3º

O Ministério da Saúde é o órgão federal ao qual incumbe o estudo, a pesquisa e a orientação dos problemas médico-sanitários e a execução da medidas de sua competência que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 4º

Compete aos Estados, Territórios e Distrito Federal organizar e fazer funcionar os eus serviços de saúde, bem como legislar supletivamente.

Art. 5º

O Govêrno Federal poderá conceder auxílios financeiro, material e em pessoal, para a realização de serviços de assistência médico-santiária, cujos planos tenham sido aprovados pelo Ministério da Saúde, que fiscalizará a execução.

Art. 6º

O Govêrno Federal, por seu órgão competente, poderá participar, mediante convênios ou acôrdos, de programas de saúde dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ou assumir integralmente os encargos da execução.

Parágrafo único. O inadimplemento total ou parcial, dos convênios ou acôrdos, sem motivo justificado, implicará em denúncia.

Art. 7º

Os órgãos públicos competentes estimularão a iniciativa privada que vier a colaborar com os serviços de saúde, dentro da orientação pró êstes traçada.

§ 1º O Govêrno poderá subvencionar a iniciativa privada de reconhecido mérito para a execução de serviços de saúde, firmando convênios para esse fim e exercendo a fiscalização do fiel cumprimento dêstes.

§ 2º A inobservância dos dispositivos contratuais ou reguladores das concessões financeiras inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílios.

Art. 8º

O Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Saúde, elaborará Normas Técnicas Especiais, que serão baixadas por Decreto, passando a integrar o presente Código.

Parágrafo único. As Normas Técnicas Especiais, a que se refere êste artigo, poderão ser revistas, periòdicamente, para o fim de atualização.

Título I Artigos 9 a 71

Proteção da Saúde

Capítulo I Artigo 9

Notificação Compulsória

Art. 9º

São objeto de notificação compulsória dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoses, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, disenterias, doença de Chagas, eritema infecioso, escarlatina, espiroquetose, ictero-hemorrágica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, frebres tifóide e paratifóides, gonocócia, gripe, hepatites por vírus, leishmanioses, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmica, meninge-encefalites epidêmicas, ofaltmias de recém-nascido, parotidite epidêmcia, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola, riquetsioses, sarampo, sífiliis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (inclusive alastrim), outras viroses humanas e os infortúnios do trabalho.

§ 1º A relação constante dêste artigo poderá ser alterada, quando necessário, por solicitação das autoridades sanitárias competentes, ouvido o Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º A notificação poderá ter caráter sigiloso.

§ 3º A ocorrência de doença quarentenável, prevista no Regulamento Sanitário Internacional, que se verificar em qualquer ponto do país, será notificada, com a máxima urgência, pelos serviços de saúde ao órgão federal competente.

§ 4º A notificação do doente ou suspeito devera será feita dentro de 24 horas pelo médico que o tenha visto, mesmo não sendo o assistente: pelo chefe da família ou outras pessoas que com ele residam ou lidem; pelo responsável de laboratório que haja obtido resultado positivo e pelos responsáveis por estabelecimentos coletivos, públicos ou privados, onde se encontre o caso.

§ 5º O veterinário ou qualquer pessoa que verificar a ocorrência de zoonose transmissível ao homem, deverá notificá-la, imediatamente, à autoridade sanitária competente:

Capítulo II Artigos 10 a 29

Doenças Transmissíveis

Art. 10 As autoridades sanitárias executará as medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e a impedir sua disseminação.

Parágrafo único. O Govêrno Federal poderá desempenhar funções executivas no combate às doenças transmissíveis, nas unidades da federação, nos casos previstos em lei.

Art. 11 Verificada a ocorrência de caso suspeito da doença transmissível, a autoridade sanitária competente providenciará a elucidação do diagnóstico e tomará as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e comunicantes, determinando, inclusive, o isolamento nosocomial ou domiciliar dos contagiantes.

§ 1º Em circunstâncias especiais, a autoridade sanitária competente poderá exigir a quarentena dos portadores de germes e dos comunicantes.

§ 2º A proibição do direito de ir e vir, resultante da imposição de isolamento ou quarentena, determinará o abono de faltas e escolas ou a serviços de qualquer natureza, públicos ou privados.

Art. 12 A autoridade sanitária procederá à investigação epidemiológica dos casos notificados.
Art. 13 Em caso de óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível, a autoridade sanitária competente promoverá o exame cadavérico, podendo realizar a viscerotomia, a necrópsia e tomar outras medidas que se fizerem necessárias à elucidação do diagnóstico.
Art. 14 A autoridade sanitária exercerá vigilância sôbre áreas em que ocorram doenças transmissíveis, determinando medidas de contrôle visando a evitar sua propagação.
Art. 15 A prevenção e o contrôle das doenças transmissíveis deverão ser exercidos pelas unidades gerais de saúde pública, sob orientação de serviços especializados.
Art. 16 Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio de autoridade policial para execução integral das medidas referentes à profilaxia das doenças transmissíveis.
Art. 17 Sempre que houver, para determinada doença, recurso preventivo de eficácia comprovada e indicação para seu uso, será êle empregado, gratuitamente, em caráter sistemático.
Art. 18 A vacinação contra a varíola será praticada de modo sistemático, obrigatório se as circunstâncias o exigirem, e a revacinação feita periòdicamente.
Art. 19 É vedado às pessoas que não apresentarem atestado de vacinação antivariólica:
  1. o exercício de qualquer cargo ou função federal, estadual, municipal, autárquico ou para-estatal;

  2. a matrícula em estabelecimento de ensino, público ou privado, de qualquer natureza ou categoria;

  3. o internamento ou trabalho em asilo, creche, patronato e instituto de educação ou assistência social;

  4. o trabalho em organização privada, de qualquer natureza;

  5. a entrada no País.

Art. 20 Não poderá ser fornecida carteira de identidade, de registro individual de trabalho, ou outra oficialmente instituída, sem apresentação de atestado de vacinação antivariólica.
Art. 21 A autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas, quando houver indicação e conveniência.
Art. 22 Os atestados de imunização, sempre pessoais, não poderão ser retidos por nenhum órgão ou autoridade, mesmo quando a apresentação fôr exigida por lei.

Parágrafo único. Os atestados de imunização fornecidos pela autoridade sanitária competente serão gratuitos.

Art. 23 As atividades contra as doenças transmissíveis, compreenderão:
  1. investigação e inquéritos epidemiológicos;

  2. medidas profiláticas e médico-assistenciais;

  3. medidas de assistência social, readaptação e reabilitação;

  4. medidas educativas;

  5. estudos e pesquisas;

  6. preparo e aperfeiçoamento de pessoal especializado.

Art. 24 O Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, estimulará, orientará e coordenará, no País, os esforços, públicos e privados, no combate à lepra e à tuberculose.

§ 1º Na luta contra essa doenças...

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