Decreto nº 5.014 de 12/03/2004. REGULAMENTA O INCISO XVI DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.014, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

Regulamenta o inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 2° da Medida Provisória n° 169, de 20 de fevereiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1° Será permitida a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a sua área de residência.

Art. 2° A movimentação de que trata o art. 1° será permitida ao titular da conta vinculada que residir em área de Município comprovadamente atingida por desastre natural causado por chuvas ou inundações após o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 3° A comprovação da área atingida de que trata o art. 2° será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais causados por chuvas ou inundações, que deverá conter a descrição da área, conforme o seguinte padrão:

I - nome do Distrito/Cidade/UF, caso todo o distrito tenha sido atingido;

II - nome do Bairro/Cidade/UF, caso todo o bairro tenha sido atingido;

III - nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele logradouro; ou

IV - descrição do Trecho de Logradouro/Nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele trecho de logradouro.

§ 1° A declaração referida no caput deverá conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.

§ 2° A falta da declaração de que trata o caput do art. 3o poderá ser suprida pelo titular da conta vinculada...

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