Decreto nº 5.025 de 30/03/2004. REGULAMENTA O INCISO I E OS PARAGRAFOS 1, 2, 3, 4, E 5 DO ARTIGO 3 DA LEI 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002, NO QUE DISPÕEM SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELETRICA - PROINFA, PRIMEIRA ETAPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.025, DE 30 DE MARÇO DE 2004.

Regulamenta o inciso I e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso I e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa.

Art. 2º Para aplicação deste Decreto, considera-se:

I - Pequena Central Hidrelétrica - PCH: empreendimento de geração de energia elétrica que apresente o competente ato autorizativo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma do inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e de resolução da ANEEL;

II - Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica da Fonte: valor de venda da energia elétrica para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS que viabiliza econômica e financeiramente um projeto-padrão, utilizando essa fonte num período de vinte anos com determinados níveis de eficiência e atratividade, conforme as premissas indicadas no art. 3º;

III - Receita Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final: receita obtida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição, nas vendas de energia e nas prestações de serviços para consumidores finais;

IV - Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final: quociente entre a Receita Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final dos últimos doze meses anteriores à publicação da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e o respectivo consumo, expressa em R$/MWh;

V - Energia de Referência: quantidade de energia, em MWh/ano, passível de ser produzida pela central geradora, estabelecida em resolução específica da ANEEL e que servirá como base de contratação com a ELETROBRÁS;

VI - Chamada Pública: ato de publicidade a ser adotado pela ELETROBRÁS na compra de energia elétrica no âmbito do PROINFA, obedecendo à legislação aplicável e às regras do Guia de Habilitação por Fonte;

VII - Produtor Independente Autônomo - PIA: um produtor independente de energia elétrica é considerado autônomo quando sua sociedade, não sendo ela própria concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de concessionária de serviço público ou de uso de bem público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum, conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002; e

VIII - Produtor Independente de Energia Elétrica - PIE: a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco, conforme o art. 11 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, Produtor Independente não-Autônomo é aquele produtor independente que não atende aos requisitos de enquadramento do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002.

Art. 3º O cálculo dos valores econômicos será efetivado mediante o método do Fluxo de Caixa Descontado:

I - para um período de vinte anos de operação comercial;

II - com uma taxa de retorno do capital próprio compatível com os riscos minorados que decorrem das garantias de contratação e de preço;

III - com níveis de eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento tecnológico e com os potenciais energéticos nacionais;

IV - com custos unitários-padrão de cada fonte para a determinação do valor a ser investido no empreendimento, inclusive os custos-padrão de conexão;

V - com a estimativa do valor residual;

VI - com as previsões de despesas e custos operacionais, inclusive perdas, uso de sistemas elétricos, tributos e encargos setoriais;

VII - com as previsões de taxas de indisponibilidade e de consumo próprio de energia elétrica;

VIII - com condições especiais de financiamento;

IX - com uma relação entre capital próprio e de terceiros compatível com a praticada pelo mercado de geração de energia elétrica;

X - com os descontos específicos previstos na legislação existente para a utilização das redes de transmissão e de distribuição;

XI - considerando os níveis de depreciação estabelecidos na regulação específica para cada fonte; e

XII - com as receitas advindas de subprodutos e co-produtos que venham a ser comercializados.

Parágrafo único. No cálculo dos valores econômicos, o Ministério de Minas e Energia poderá considerar os incentivos ou os subsídios existentes para as fontes eólica, PCH e biomassa.

Art. 4º Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas e os pisos para cada fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e divulgados por meio de portaria.

§ 1º Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas das fontes eólica, PCH e biomassa terão como piso, respectivamente, noventa por cento, setenta por cento e cinqüenta por cento da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final.

§ 2º A ANEEL calculará a Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final e a divulgará em até dez dias da publicação deste Decreto.

§ 3º No cálculo da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final não serão levados em conta:

I - os tributos e contribuições não incluídos no cálculo de tarifas;

II - os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.438, de 2002;

III - o repasse da parcela das despesas com a compra de energia de que trata o art. 2º da Lei 10.438, de 2002; e

IV - a recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002.

§ 4º Os valores econômicos serão referenciados para o mês de publicação da Lei nº 10.762, de 2003, e serão reajustados, até a data de assinatura dos contratos com a ELETROBRÁS, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).

Art. 5º O PROINFA, instituído com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Interligado Nacional, será implantado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos do...

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