Decreto nº 5.035 de 05/04/2004. REGULAMENTA A LEI 10.744, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ASSUNÇÃO, PELA UNIÃO, DE RESPONSABILIDADES CIVIS PERANTE TERCEIROS NO CASO DE ATENTADOS TERRORISTAS, ATOS DE GUERRA OU EVENTOS CORRELATOS, CONTRA AEREONAVES DE MATRICULA BRASILEIRA E OPERADAS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE TRANSPORTE AEREO PUBLICO, EXCLUIDAS AS EMPRESAS DE TAXI AEREO.

DECRETO Nº 5.035, DE 5 DE ABRIL DE 2004

Regulamenta a Lei nº 10.744, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.744, de 9 de outubro de 2003,

DECRETA :

Art. 1º

A União assumirá despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

Art. 2º

A assunção de que trata este Decreto poderá ser suspensa a critério do Poder Executivo a qualquer tempo, observado o prazo de sete dias a contar da data da publicação do ato.

Art. 3º

A assunção de que trata este Decreto será cancelada automaticamente, independentemente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de:

I - ocorrência de qualquer detonação hostil de arma de guerra que empregue fusão atômica ou nuclear e fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando quer que tal detonação possa ocorrer;

II - eclosão de guerra, havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França, Rússia e República Popular da China.

Art. 4º

A assunção das despesas de responsabilidade civil a que se refere o art.1 o deste Decreto não contempla as áreas consideradas excluídas da cobertura automática, pelo mercado segurador convencional da garantia cascos de guerra da aeronave, que são regularmente divulgadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.

Art. 5º

Caso se verifique a existência de ação judicial movida pelos beneficiários contra a União, visando ao recebimento dos créditos a que se refere este Decreto, a liberação dos recursos pela União, pela via administrativa, só se efetivará mediante desistência formal da ação judicial respectiva, devidamente...

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