Decreto nº 5.046 de 12/04/2004. PROMULGA OS ESTATUTOS E REGULAMENTOS DO CENTRO DE ADMINISTRAÇÕES TRIBUTARIAS - CIAT.

DECRETO Nº 5.046, DE 12 DE ABRIL DE 2004

Promulga os Estatutos e Regulamentos do Centro de Administrações Tributárias - CIAT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 608, de 11 de setembro de 2003, o texto dos Estatutos e Regulamentos do Centro de Administração Tributárias - CIAT, adotados na cidade do Panamá, em julho de 2000;

Considerando que o Acordo entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de novembro de 2003;

DECRETA:

Art. 1º Os Estatutos e Regulamentos do Centro de Administrações Tributárias - CIAT, adotados na cidade do Panamá, em julho de 2000, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Artigo 1

Nome

Cria-se uma Instituição denominada "Centro Interamericano de Administrações Tributárias".

Artigo 2

Objetivo

A missão da instituição é propiciar um ambiente de cooperação mútua e propiciar um foro para o intercâmbio de experiências entre seus países-membros e países-membros associados, assistindo-os no aperfeiçoamento de suas administrações tributárias com base nas necessidades por eles manifestadas.

Para esta finalidade, o Centro tratará principalmente de:

  1. promover um clima que estimule a assistência entre os países-membros e países-membros associados;

  2. estimular a cooperação entre os países-membros, principalmente quanto ao esforço na promoção do cumprimento voluntário e do combate à evasão, á elisão e qualquer outra forma de descumprimento das obrigações tributárias, assim como fomentar os estudos dos problemas relativos à dupla tributação internacional;

  3. estimular e conduzir pesquisas sobre os sistemas tributários e administrações tributárias e propiciar a difusão oportuna da informação pertinente e o intercâmbio de idéias e experiências, através de assembléias, conferências técnicas, seminários, publicações e outros meios apropriados;

  4. desenvolver programas especializados de assistência técnica relacionados com as necessidades e interesses particulares formulados pelos países-membros, através de atividades de cooperação técnica do Centro, de Intercâmbio temporário de pessoal, de coordenação das solicitações de peritos técnicos externos e de outros meios que se considerem apropriados;

  5. colaborar com outras organizações quando for de interesse do CIAT;

  6. celebrar convênios, inclusive acordos de sede, com seus países-membros que confiram ao Centro Interamericano de Administrações Tributárias o tratamento correspondente aos organismos internacionais a seus funcionários, os respectivos privilégios, imunidades e responsabilidade, de conformidade com as normas do direito internacional.

Artigo 2

Bis

A Instituição somente poderá formular pronunciamentos, recomendações ou adotar acordos relativos aos sistemas tributários de seus países-membros ou países-membros associados quando for por ele solicitados.

Os funcionários do CIAT que, no exercício de suas atividades, tomem conhecimento de informações de caráter confidencial, referentes às administrações tributárias de seus países-membros ou países-membros associados, aos seus contribuintes ou àquelas fornecidas por terceiros a essas administrações, estarão obrigados a guardar absoluto sigilo sobre as mesmas.

Artigo 3

Afiliação

Serão países-membros do Centro, os Estados americanos que tenham assinado sua incorporação na Assembléia do Panamá, em 1967, e os que se incorporaram posteriormente àquela data, assim como aqueles Estados das Américas que sejam convidados a ingressar ou que solicitem seu ingresso e cujo pedido de incorporação seja aprovado pela Assembléia Geral.

A Assembléia Geral poderá aceitar como países-membros associados os países não americanos que o solicitem e contém com a aprovação do Conselho Diretor. Os países Membros Associados farão jus aos benefícios gerais prestados pelo CIAT a seus países-membros, assim como a participarem da sessão administrativa da Assembléia Geral, por meio de seus representantes, com direito a voz mas sem direito a voto. A Assembléia Geral, por proposta do Conselho Direitor, resolverá a modalidade de contribuição ou aporte que cada país-membro associado deverá efetuar.

Os países-membros associados junto ao CIAT em 30 de junho de 2000 poderão optarem por passar para a categoria de país-membro, o que estará sujeito à aprovação da Assembléia Geral nos termos estabelecidos no parágrafo sexto do artigo 5 destes Estatutos. Os países que, a partir dessa data se incorporarem como membros-associados, também, poderão formular essa opção abaixo os mesmos termos, depois de que tenham mantido essa condição durante dez anos consecutivos, contados desde o dia de sua incorporação.

Os países-membros associados cuja opção de passar para a categoria de país-membro tenha sido aprovada pela Assembléia Geral terá voz e voto nas sessões administrativas e poderão integrar o Conselho Diretor nos termos contemplados no artigo 6 destes Estatutos, ficando sujeito às normas que regem para os demais países-membros em matéria de contribuição anual.

O Ministro da Fazenda ou das Finanças de cada país-membro ou país-membro associado indicará os cargos de direção da Administração Tributária, em nível nacional, cujos titulares representarão o país junto ao Centro. Essa indicação poderá ser modificada pelo respectivo Ministro da Fazenda ou Finanças quando julgue conveniente. Perderá a condição de representante aquele que deixar a titularidade do cargo mencionado.

Cada país-membro ou país-membro associado designará um funcionário de alto nível de sua Administração Tributária para que aja como correspondente do CIAT.

Artigo 4

Estrutura

Os órgãos do Centro são os seguintes:

  1. Assembléia Geral dos países-membros e países-membros associados;

  2. Conselho Diretor;

  3. Secretaria Executiva;

Artigo 5

Da Assembléia Geral

Os países-membros e os países-membros associados do...

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