Decreto nº 5.054 de 23/04/2004. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES COMETIDAS NAS ATIVIDADES CINEMATOGRAFICAS E VIDEOFONOGRAFICAS E EM OUTRAS ATIVIDADES A ELAS VINCULADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.054, DE 23 DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do art. 7º e nos arts. 16 e 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º A fiscalização das atividades cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira e das demais atividades a elas vinculadas, no território nacional, inclusive nos diversos segmentos de mercado, será exercida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma deste Decreto, mediante acompanhamento, controle, orientação, apuração de irregularidades e infrações, bem como aplicação de penalidades.

Art. 2º A ação fiscalizadora da ANCINE no território nacional, com vistas a prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos empresários individuais e sociedades empresariais, cuja atuação esteja submetida às normas legais que regem a indústria cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas vinculadas.

§ 1º O acompanhamento das atividades cinematográfica e videofonográfica no Brasil, de que trata o caput deste artigo, far-se-á mediante o registro obrigatório das empresas de produção, distribuição, comercialização, exibição e veiculação de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras, bem como dos títulos dessas obras.

§ 2º Para o controle da indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a ANCINE contará com o apoio do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica - SIM.

Art. 3º O SIM, de responsabilidade da ANCINE, será elaborado e executado de acordo com as normas por ela expedidas.

§ 1º Os agentes da atividade cinematográfica e videofonográfica deverão fornecer ao SIM os dados referentes à produção, exibição, distribuição, veiculação e comercialização de obras cinematográficas e videofonograficas brasileiras e estrangeiras, em todos os segmentos de mercado, bem como quaisquer outros dados relativos à atividade.

§ 2º A fiscalização da indústria cinematográfica e videofonografica poderá ser realizada in loco, por amostragem, por denúncia, por meio do acompanhamento e controle das informações fornecidas pelo SIM ou por outras formas definidas em regulamento pela ANCINE, e consistirá na apuração de irregularidades e infrações, bem como na aplicação de penalidades e multas.

Art. 4º A ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora diretamente por intermédio de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, mediante a celebração de convênios de cooperação técnica.

§ 1º Os convênios de que trata o caput deste artigo visarão apenas à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das funções, com delegação de poderes específicos para apuração das infrações.

§ 2º Os convênios de cooperação técnica deverão prever expressamente a reserva de poderes à ANCINE para empreender, por si ou por preposto, atividades de fiscalização nas áreas objeto do convênio, independentemente de qualquer formalidade prévia.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização da penalidade, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Os agentes públicos em exercício na ANCINE e nos órgãos e entidades públicas conveniados, quando do exercício do seu poder de polícia, são competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento administrativo.

Art. 7º As atribuições do agente de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e internamente, de acordo com as normas por ela expedidas.

Art. 8º O agente público, em exercício...

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