Decreto nº 5.054 de 23/04/2004. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES COMETIDAS NAS ATIVIDADES CINEMATOGRAFICAS E VIDEOFONOGRAFICAS E EM OUTRAS ATIVIDADES A ELAS VINCULADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.054, DE 23 DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do art. 7º e nos arts. 16 e 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1º A fiscalização das atividades cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira e das demais atividades a elas vinculadas, no território nacional, inclusive nos diversos segmentos de mercado, será exercida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma deste Decreto, mediante acompanhamento, controle, orientação, apuração de irregularidades e infrações, bem como aplicação de penalidades.
Art. 2º A ação fiscalizadora da ANCINE no território nacional, com vistas a prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos empresários individuais e sociedades empresariais, cuja atuação esteja submetida às normas legais que regem a indústria cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas vinculadas.
§ 1º O acompanhamento das atividades cinematográfica e videofonográfica no Brasil, de que trata o caput deste artigo, far-se-á mediante o registro obrigatório das empresas de produção, distribuição, comercialização, exibição e veiculação de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras, bem como dos títulos dessas obras.
§ 2º Para o controle da indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a ANCINE contará com o apoio do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica - SIM.
Art. 3º O SIM, de responsabilidade da ANCINE, será elaborado e executado de acordo com as normas por ela expedidas.
§ 1º Os agentes da atividade cinematográfica e videofonográfica deverão fornecer ao SIM os dados referentes à produção, exibição, distribuição, veiculação e comercialização de obras cinematográficas e videofonograficas brasileiras e estrangeiras, em todos os segmentos de mercado, bem como quaisquer outros dados relativos à atividade.
§ 2º A fiscalização da indústria cinematográfica e videofonografica poderá ser realizada in loco, por amostragem, por denúncia, por meio do acompanhamento e controle das informações fornecidas pelo SIM ou por outras formas definidas em regulamento pela ANCINE, e consistirá na apuração de irregularidades e infrações, bem como na aplicação de penalidades e multas.
Art. 4º A ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora diretamente por intermédio de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, mediante a celebração de convênios de cooperação técnica.
§ 1º Os convênios de que trata o caput deste artigo visarão apenas à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das funções, com delegação de poderes específicos para apuração das infrações.
§ 2º Os convênios de cooperação técnica deverão prever expressamente a reserva de poderes à ANCINE para empreender, por si ou por preposto, atividades de fiscalização nas áreas objeto do convênio, independentemente de qualquer formalidade prévia.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Das Disposições Gerais
Art. 5º As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização da penalidade, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Os agentes públicos em exercício na ANCINE e nos órgãos e entidades públicas conveniados, quando do exercício do seu poder de polícia, são competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento administrativo.
Art. 7º As atribuições do agente de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e internamente, de acordo com as normas por ela expedidas.
Art. 8º O agente público, em exercício...
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