Decreto nº 5.121 de 29/06/2004. REGULAMENTA A LEI 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A SUBVENÇÃO ECONOMICA AO PREMIO DO SEGURO RURAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.121, DE 29 DE JUNHO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, instituída pela Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, será regida nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, regulado pelo disposto neste Decreto, com o objetivo de implementar a subvenção ao prêmio do seguro rural, respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 3º São diretrizes do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural:

I - promover a universalização do acesso ao seguro rural;

II - assegurar o papel do seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária; e

III - induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

Art. 4º São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos exigidos nos termos deste Decreto e demais normas do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, de que trata o art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro rural, o produtor rural deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.

Art. 5º O seguro rural subvencionado será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º A participação das sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural está condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§ 2º A análise e aprovação a que se refere o § 1º deste artigo deverão observar a regulamentação de seguros privados, especialmente no que respeita ao prazo para envio das informações, e ao que dispuser o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - produto de seguro: condições contratuais e nota técnica atuarial referentes às modalidades de seguro rural;

II - linha de seguro subvencionável: requisitos mínimos exigíveis nos produtos de seguro para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL

Art. 7º Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, instituído pela Lei nº 10.823, de 2003, compete:

I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

II - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção do seguro rural;

III - propor os limites subvencionáveis considerando as possibilidades de diferenciação de que trata o art. 17, inciso III, deste Decreto;

IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

V - definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que trata este Decreto;

VI - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;

VII - estabelecer...

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