Decreto nº 5.128 de 06/07/2004. PROMULGA O ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIENCIA E A CULTURA (OEI), CELEBRADO EM BRASILIA, EM 30 DE JANEIRO DE 2002.

DECRETO Nº 5.128, DE 6 DE JULHO DE 2004.

Promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), celebrado em Brasília, em 30 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) celebraram, em Brasília, em 30 de janeiro de 2002, um Acordo de Sede;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 336, de 24 de julho de 2003;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de agosto de 2003, nos termos de seu Artigo 34;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e, a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) celebrado em Brasília, em 30 de janeiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS

PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (OEI)

O Governo da República Federativa do Brasil

e

A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI),

doravante denominados "Partes"

CONSIDERANDO

O reingresso da República Federativa do Brasil na Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação a Ciência e a Cultura (OEI), durante a 67ª Reunião de seu Conselho Diretivo, e

O desejo de instalar, no Brasil, uma sede regional permanente da Organização, com o objetivo de facilitar o cumprimento dos fins para os quais foi criada,

Acordam

ARTIGO 1º

Instalar, na cidade de Brasília, uma sede permanente da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI).

ARTIGO 2º

Estabelecer, para fins de interpretação do presente Acordo, as seguintes convenções:

a) "Governo", o Governo da República Federativa do Brasil;

b) "Organização", a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI);

c) "autoridades competentes", as autoridades da República Federativa do Brasil em conformidade com as suas leis,

d) "sede", os locais e dependências, por qualquer um que for o seu proprietário, ocupados pela Organização;

e) "bens", os imóveis, móveis, veículos, direitos, fundos em qualquer moeda, haveres, ingressos, outros ativos e tudo aquilo que puder constituir o patrimônio da Organização;

f) "arquivos", a correspondência, manuscritos, fotografias, slides, filmes cinematográficos, gravações em VHS, gravações sonoras, disquetes, discos compactos, assim como todos os documentos, de qualquer natureza, de propriedade ou em poder da Organização;

g) "diretor", o chefe da sede regional permanente da Organização na cidade de Brasília;

h) "quadro de pessoal", os funcionários ou contratados da Organização, independentemente de onde desenvolverem sua atividade principal;

i) "especialistas", as pessoas contratadas pela Organização, para desenvolverem funções técnicas, submetidas à autoridade do Diretor e sujeitas ao Regulamento e Estatutos da Organização como os funcionários da mesma ou às cláusulas de contratação previamente estabelecidas com a Organização;

j) "membros da família", a todo familiar que depender economicamente e estiver sob a responsabilidade das pessoas mencionadas nos incisos g), h) e i); e

k) "pessoal local", as pessoas contratadas localmente pela Organização para a execução de tarefas administrativas ou de serviços.

ARTIGO 3º

A Organização é dotada de personalidade jurídica e, para cumprir os seus fins, tem capacidade para:

a) efetuar contratações;

b) adquirir bens móveis e imóveis e possuir recursos financeiros, dispondo livremente de tais recursos;

c) realizar procedimentos judiciais ou administrativos quando assim convier aos seus interesses;

d) receber quaisquer tipos de doações e subvenções.

e) ter fundos, ouro ou divisa corrente de qualquer classe e realizar a sua contabilidade em qualquer divisa; e

f) transferir os seus fundos, ouro ou divisa corrente dentro do país ou no exterior.

ARTIGO 4º

A sede estará sob a autoridade e responsabilidade da Organização. No entanto, ser-lhe-ão aplicáveis os regulamentos sanitários e outras disposições legais nacionais pertinentes.

ARTIGO 5º

O Governo não será responsável pelos atos ou omissões da Organização, ou de qualquer um dos membros de seu quadro de pessoal ou especialistas.

ARTIGO 6º

A sede e seus arquivos são invioláveis. As autoridades locais competentes poderão entrar na sede no exercício de suas funções com o consentimento do Diretor. No caso de incêndio ou outro acidente que oferecer risco à segurança pública,o consentimento do Diretor é tácito.

O Governo adotará as medidas adequadas para proteger a sede contra toda intrusão ou dano.

ARTIGO 7º

A sede não será utilizada para finalidade incompatível com os fins e funções da Organização. A Organização não permitirá que a sede sirva de refúgio a pessoas foragidas ou condenadas, de acordo com a legislação brasileira, ou daquelas cuja extradição tenha sido reclamada por outro país ou que tratem de eludir diligências judiciais.

ARTIGO 8º

O Governo permitirá o...

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