Decreto nº 5.129 de 06/07/2004. DISPÕE SOBRE A PATRULHA NAVAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.129, DE 6 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre a Patrulha Naval e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 17 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis nos 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, e 9.537, de 11 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° A Patrulha Costeira, instituída pela Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, passa a ser denominada Patrulha Naval.
Parágrafo único. A Patrulha Naval, sob a responsabilidade do Comando da Marinha, tem a finalidade de implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, em águas jurisdicionais brasileiras, na Plataforma Continental brasileira e no alto-mar, respeitados os tratados, convenções e atos internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 2o As embarcações estrangeiras em atividades não autorizadas nas águas jurisdicionais brasileiras serão apresadas e encaminhadas pelo Comando da Marinha às autoridades competentes.
Parágrafo único. No caso de navios de guerra ou de estado estrangeiros, enquadrados na situação do caput deste artigo, poderá o Comando da Marinha determinar a interrupção das citadas atividades e determinar a sua retirada de águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 3º A Patrulha Naval será realizada empregando-se meios navais, conceituados como aqueles que:
I - possuem comandante legalmente designado por autoridade constituída e tripulação submetida às regras da disciplina militar;
II - dispõem de armamento fixo em seus conveses; e
III - ostentem sinais exteriores próprios de navios, embarcações e aeronaves pertencentes à Marinha do Brasil.
Parágrafo único. A Patrulha Naval poderá utilizar embarcações e aeronaves orgânicas em apoio às suas atividades.
Art. 4º O meio empregado em Patrulha Naval, ao se aproximar de navios ou embarcações para realizar inspeção, deverá ostentar a Bandeira Nacional e as insígnias e tê-las iluminadas, se à noite, transmitindo a ordem de "parar", disseminada por meio de sinais de rádio, visuais e auditivos, nas distâncias compatíveis.
§ 1o Na hipótese de não-atendimento da ordem de "parar", a Patrulha Naval disparará um tiro de advertência, utilizando exclusivamente o armamento fixo de bordo.
§ 2o Se necessário, disparar-se-á um segundo tiro de advertência, devendo manter-se, durante o intervalo, os sinais de rádio, visuais e auditivos.
§ 3o...
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