Decreto nº 5.143 de 15/07/2004. DISPÕE SOBRE A CAMARA DE POLITICA ECONOMICA, INSTITUIDA PELO DECRETO 4.182, DE 4 DE ABRIL DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.143, DE 15 DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre a Câmara de Política Econômica, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º A Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, instituída pelo Decreto no 4.182, de 4 de abril de 2002, com a competência de formular e propor políticas econômicas, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

I - da Fazenda, que a presidirá;

II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

V - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VI - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VIII - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

§ 1º São convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

V - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VI - o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

VII - o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

IX - o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - o Presidente do Banco Central do Brasil;

XI - o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;

XII - o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e

XIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar...

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