Decreto nº 5.155 de 23/07/2004. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 5.130, DE 7 DE JULHO DE 2004, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 40 DA LEI 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO)

DECRETO Nº 5.155 DE 23 DE JULHO DE 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004, que regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º a 7º e 9º do Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, rege-se pelas disposições deste Decreto e por normas complementares editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.” (NR)

"Art. 2º ..........................................................................

..........................................................................

III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo." (NR)

"Art. 3º ..........................................................................

..........................................................................

§ 2º O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

§ 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o mesmo horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 2º.

§ 4º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não...

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