Decreto nº 5.196 de 26/08/2004. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA AERONAUTICA, DO MINISTERIO DA DEFESA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.196, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, para o Comando da Aeronáutica: dois DAS 102.5; três DAS 102.4; três DAS 102.3; e sete DAS 102.2;

II - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para o Comando da Aeronáutica: dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; e um DAS 102.3; e

III - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão: dois DAS 101.5 e três DAS 101.4.

Art. 3º

Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo LV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Comandante da Aeronáutica fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º

O regimento interno do Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da Aeronáutica e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anrt. 7º Ficam revogados os Decretos nº s 20.798, de 19 de março de 1946; 24.203, de 16 de dezembro de 1947; 26.514, de 28 de março de 1949; 26. 619, de 30 de abril de 1949; 27.353, de 20 de outubro de 1949; 34.701, de 26 de novembro de 1953; 37.513, de 21 de junho de 1955; 40.551, de 12 de dezembro de 1956; 41.011, de 26 de fevereiro de 1957; 41.425, de 24 de abril de 1957; 42. 697, de 27 de novembro de 1957; 46.535, de 31 de julho de 1959; 53.679, de 12 de março de 1964; 58.948, de 1º de agosto de 1966; 60.521, de 31 de março de 1967; 61.108, de 28 de julho de 1967; 64.739, de 26 de junho de 1969; 64.800, de 10 de julho de 1969; 65.104 de 5 de setembro de 1969; 65.450, de 17 de outubro de 1969; 65.576, de 21 de outubro de 1969; 70.203, de 24 de fevereiro de 1972; 71.245, de 13 de outubro de 1972; 71.246, de 13 de outubro de 1972; 73.151, de 12 de novembro de 1973; 73.160, de 14 de novembro de 1973; 73.223, de 29 de novembro de 1973; 73.602, de 8 de dezembro de 1974; 75.192, de 7 de janeiro de 1975; 75.670, de 28 de abril de 1975; 80.965, de 7 de dezembro de 1977; 81.678, de 17 de maio de 1978; 83.146, de 7 de fevereiro de 1979; 85.260, de 16 de outubro de 1980; 86.867, de 21 de janeiro de 1982; 87.147, de 4 de maio de 1982; 87.149, de 4 de maio de 1982; 87.739, de 21 de outubro de 1982; 87.758, de 1 o de novembro de 1982; 88.108, de 10 de fevereiro de 1983; 88.136, de 1 o de março de 1983; 88.296, de 10 de maio de 1983; 88.748, de 26 de setembro de 1983; 88.749, de 26 de setembro de 1983; 88.750, de 26 de setembro de 1983; 89.086, de 1 o de dezembro de 1983; 89.165, de 7 de dezembro de 1983; 89.554, de 17 de abril de 1984; 89.658, de 15 de maio de 1984; 90.581, de 28 de novembro de 1984; 90.979, de 25 de fevereiro de 1985; 92.857, de 27 de junho de 1986; 92.858, de 27 de junho de 1986; 92.881, de 2 de julho de 1986; 93.308, de 29 de setembro de 1986; 94.139, de 24 de março de 1987; 95.218, de 13 de novembro de 1987; 95.640, de 13 de janeiro de 1988; 95.864, de 23 de março de 1988; 97.073, de 21 de novembro de 1988; 97.655, de 12 de abril de 1989; 97.874, de 26 de junho de 1989; 98.117, de 5 de setembro de 1989; 98.496, de 11 de dezembro de 1989; 98.928, de 2 de fevereiro de 1990; 15, de 28 de janeiro de 1991; 1.116, de 22 de abril de 1994; 2.063, de 11 de novembro de 1996; 3.954, de 5 de outubro de 2001; e 4.549, de 27 de dezembro de 2002; o Anexo XX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o anexo ao Decreto nº 4.931, de 23 de dezembro de 2003, na parte referente ao Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa e o Decreto de 22 de novembro de 1993, que cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (CCSIVAM);

Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Guido Mantega

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CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Seção I Artigo 1

Da Aeronáutica

Art. 1º

A Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 2º A Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.

§ 3º Denominam-se organizações militares as or ganizações da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.

Seção II Artigos 2 e 3

Do Comando da Aeronáutica

Art. 2º

O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado tamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operativos e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.

Art. 3º

Ao Comando da Aeronáutica compete:

I - formular a Política Militar Aeronáutica;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

III - formular o planejamento estratégico e executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;

IV - contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;

V - operar o Correio Aéreo Nacional;

VI - orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;

VII - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

VIII - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;

IX - estimular a indústria aeroespacial;

X - prover a segurança da navegação aérea; e

XI - realizar outras atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

CAPÍTULO II Artigo 4

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º

O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;

II - órgãos de assessoramento superior:

  1. Alto-Comando da Aeronáutica; e

  2. Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;

    III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:

  3. Gabinete do Comandante da Aeronáutica;

  4. Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional;

  5. Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;

  6. Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;

  7. Centro de Inteligência da Aeronáutica;

  8. Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica; e

  9. Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;

    IV - órgãos de direção setorial:

  10. Comando-Geral de Apoio:

    1. Centro Logístico da Aeronáutica;

    2. Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;

    3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico; e

    4. Instituto de Logística da Aeronáutica;

  11. Comando-Geral de Operações Aéreas:

    1. Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;

    2. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;

    3. Grupo de Instrução Tática e Especializada;

    4. Primeira Força Aérea;

    5. Segunda Força Aérea;

    6. Terceira Força Aérea;

    7. Quarta Força Aérea;

    8. Quinta Força Aérea;

    9. Primeiro Comando Aéreo Regional;

    10. Segundo Comando Aéreo Regional;

    11. Terceiro Comando Aéreo Regional;

    12. Quarto...

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