Decreto nº 5.201 de 02/09/2004. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCICIO EM CARGO DE CONFIANÇA, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO - GR DO MINISTERIO DA DEFESA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.201 DE 2 DE SETEMBRO DE 2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa: dois DAS 101.3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Defesa fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do Ministério da Defesa será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de setembro de 2004.

Art. 6º Fica revogado o Decreto no 4.735, de 11 de junho de 2003.

Brasília, 2 de setembro de 2004; 18o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Guido Mantega

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CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da Administração Federal direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas, com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de defesa nacional;

II - política e estratégia militares;

III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

XII - política de comunicação social nas Forças Armadas;

XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XIV - política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

XV - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVI - logística militar;

XVII - serviço militar;

XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XX - política marítima nacional;

XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e

XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Consultoria Jurídica;

II - órgãos de assessoramento:

a) Conselho Militar de Defesa; e

b) Estado-Maior de Defesa:

1. Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa;

2. Subchefia de Comando e Controle;

3. Subchefia de Inteligência;

4. Subchefia de Operações; e

5. Subchefia de Logística;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:

1. Departamento de Política e Estratégia;

2. Departamento de Inteligência Estratégica; e

3. Departamento de Assuntos Internacionais;

b) Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia:

1. Departamento de Logística;

2. Departamento de Mobilização; e

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

c) Secretaria de Organização Institucional:

1. Departamento de Organização e Legislação;

2. Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro;

3. Departamento de Política de Aviação Civil;

4. Departamento de Saúde e Assistência Social; e

5. Departamento de Administração Interna;

d) Secretaria de Estudos e de Cooperação:

1. Departamento de Estudos e Formação; e

2. Departamento de Cooperação;

IV - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra;

b) Hospital das Forças Armadas;

c) Centro de Catalogação das Forças Armadas; e

d) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;

V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

VI - Forças Armadas:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército; e

c) Comando da Aeronáutica;

VII - órgão colegiado: Conselho de Aviação Civil - CONAC; e

VIII - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação do Ministério;

III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

VI - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas;

VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado e às demais autoridades do Ministério no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das unidades jurídicas das Forças Armadas:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação.

VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando as autoridades do Ministério a respeito de seu exato cumprimento;

VIII - emitir parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 5º Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Art. 6º Ao Estado-Maior de Defesa compete:

I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;

II - planejar e...

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