Decreto nº 5.223 de 01/10/2004. INSTITUI A HORA DE VERÃO, EM PARTE DO TERRITORIO NACIONAL, NO PERIODO QUE INDICA.

DECRETO Nº 5.223 DE 1º DE OUTUBRO DE 2004

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º A partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, até zero hora do dia 20 de fevereiro de 2005, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2º A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás...

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