Decreto nº 5.225 de 01/10/2004. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 3.860, DE 9 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E A AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.225 DE 1º DE OUTUBRO DE 2004
Altera dispositivos do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 7º, 13, 24 e 36 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º................................................................
...............................................................
I - universidades;
II - Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e
III - faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores.
Parágrafo único. São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inciso III deste artigo." (NR)
"Art. 13. A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo." (NR)
"Art. 24. O credenciamento das faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 36. º................................................................
................................................................
§ 4º As instituições de ensino superior credenciadas como centros universitários, Centros Federais de Educação Tecnológica e universidades e que possuam desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 3.860, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 11-A. Os Centros Federais de Educação Tecnológica são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.
§ 1º Fica estendida aos Centros Federais de Educação Tecnológica autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos...
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