Decreto nº 5.225 de 01/10/2004. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 3.860, DE 9 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E A AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.225 DE 1º DE OUTUBRO DE 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. , 13, 24 e 36 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º................................................................

...............................................................

I - universidades;

II - Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e

III - faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores.

Parágrafo único. São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inciso III deste artigo." (NR)

"Art. 13. A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo." (NR)

"Art. 24. O credenciamento das faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder Executivo." (NR)

"Art. 36. º................................................................

................................................................

§ 4º As instituições de ensino superior credenciadas como centros universitários, Centros Federais de Educação Tecnológica e universidades e que possuam desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 3.860, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 11-A. Os Centros Federais de Educação Tecnológica são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.

§ 1º Fica estendida aos Centros Federais de Educação Tecnológica autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT