Decreto nº 5.237 de 08/10/2004. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RUSSIA PARA PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E COMBATE A INFRAÇÕES ADUANEIRAS, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2001.

DECRETO Nº 5.237 DE 8 DE OUTUBRO DE 2004

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, celebrado em Brasília, em 12 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, um Acordo de Assistência Mútua para Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 61, de 27 de janeiro de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1o de agosto de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 17;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Assistência Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, celebrado em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia

(doravante denominados as "Partes"),

Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais a seus interesses econômicos, comerciais, fiscais, sociais e culturais;

Considerando que é essencial assegurar a aplicação correta das medidas de controle, de restrição ou de proibição, e a percepção exata dos direitos aduaneiros e outras taxas cobradas na exportação e na importação de mercadorias;

Considerando que o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui uma ameaça grave à saúde pública e à sociedade;

Tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira - Organização Mundial das Aduanas - sobre a Assistência Administrativa Mútua, de 5 de dezembro de 1953;

Tendo em vista, igualmente, as Convenções Internacionais que formulam proibições, restrições e medidas especiais de controle com respeito a mercadorias específicas;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definição dos termos

Para fins do presente Acordo, entende-se por:

1. "Legislação aduaneira": o conjunto de disposições legais, regulamentares e administrativas que as administrações aduaneiras estão encarregadas de fazer aplicar à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias, ou à colocação de mercadorias sob regimes aduaneiros, à percepção de direitos aduaneiros ou de outros direitos ou taxas cobrados pelas administrações aduaneiras, bem como as medidas de proibição, de restrição ou de controle à exportação ou à importação de mercadorias.

2. "Administração Aduaneira":

a) para o Governo da República Federativa do Brasil: a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal no Ministério da Fazenda;

b) para o Governo da Federação da Rússia: o Comitê de Estado das Aduanas.

3. "Infração Aduaneira": qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação aduaneira.

4. "Pessoa": significa qualquer pessoa física ou jurídica.

5. "Produtos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas": os produtos que figuram nas Listas da Convenção Única da Organização das Nações Unidas sobre Entorpecentes, de 30 de março de 1961, da Convenção Única da Organização das Nações Unidas relativa às Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, bem como as substâncias químicas que figuram nos quadros I e II do Anexo à Convenção da Organização das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988.

6. "Informação": todo e qualquer dado, documento, relatório, cópia autenticada relativa a estes ou quaisquer outras comunicações.

7. "Inteligência": informações processadas ou analisadas de modo a fornecerem particularidades relevantes de uma infração aduaneira.

8. "Administração Requerida": a Administração Aduaneira à qual um pedido de assistência é endereçado.

9. "Administração Requerente": a...

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