Decreto nº 5.242 de 14/10/2004. PROMULGA A EMENDA, POR TROCA DE NOTAS, AO ACORDO SOBRE TRANSPORTES AEREOS, DE 4 DE JULHO DE 1947, ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE, CONCLUIDA EM BRASILIA, EM 3 DE DEZEMBRO DE 1998.

DECRETO Nº 5.242 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

Promulga a Emenda, por troca de Notas, ao Acordo sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, concluída em Brasília, em 3 de dezembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile concluíram em Brasília, em 3 de dezembro de 1998, uma Emenda, por troca de Notas, ao Acordo sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 23 de maio de 2001;

Considerando que a Emenda entrou em vigor em 22 de junho de 2004, nos termos do parágrafo 3 de seu Artigo IV;

DECRETA:

Art. 1º A Emenda, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, ao Acordo sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947, concluída em Brasília, em 3 de dezembro de 1998, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Emenda ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Brasília, em 05 de outubro de 1998.

A Sua Excelência o Senhor

Juan Martabit Scaff,

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

da República do Chile

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre as autoridades da República Federativa do Brasil e da República do Chile, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996, oportunidade na qual foi convencionado acrescentar, em seguida ao Artigo II, um novo Artigo II bis e um parágrafo 2º ao Artigo IV do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Chile, concluído em 4 de julho de 1947.

2. O Governo brasileiro propõe que se acrescente ao referido Acordo um Artigo II bis e se inclua um parágrafo 2º ao Artigo IV, passando o parágrafo não modificado do mencionado Artigo a ter o nº 1, com a seguinte...

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