Decreto nº 5.246 de 15/10/2004. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELANDIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2001.

DECRETO Nº 5.246, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Brasília, em 20 de novembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram em Brasília, em 20 de novembro de 2001, um Acordo sobre Isenção Parcial de V istos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 775, de 17 de setembro de 2004;

Considerando que o Acordo entra em vigor em 21 de outubro de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 7;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Brasília, em 20 de novembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Nova Zelândia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o interesse de ambos os países em fortalecer suas relações mútuas e desejando facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do outro,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Nacionais de ambas as Partes Contratantes, portando passaporte válido de qualquer uma das Partes, ficarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da outra Parte Contratante por um período não superior a 90 (noventa) dias, para fins de negócios, turismo, férias e visitas a familiares.

ARTIGO 2

Nacionais de ambas as Partes Contratantes, portando passaportes válidos, como mencionado no Artigo 1, poderão entrar no território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

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