Decreto nº 5.269 de 10/11/2004. DISPÕE SOBRE A COMPETENCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE - CDFMM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.269 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Transportes, criado pelo art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, bem assim acompanhar e avaliar a sua aplicação.

Art. 2º O CDFMM tem as seguintes competências:

I - subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;

III - aprovar o orçamento do FMM;

IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMM;

V - supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado dos Transportes;

VII - deliberar sobre os projetos financiados com recursos do FMM e acompanhar a implementação;

VIII - deliberar sobre a concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;

IX - deliberar sobre pedidos de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e alteração do estaleiro contratado após a concessão de prioridade;

X - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;

XI - definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;

XII - fixar as condições necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e acompanhar suas atividades;

XIII - assessorar o Ministro de Estado dos Transportes no conjunto de...

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