Decreto nº 5.302 de 10/12/2004. PROMULGA A NOVA VERSÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU (AICACAU/2001), QUE SUBSTITUI O AICACAU/1993.

DECRETO Nº 5.302 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Promulga a nova versão do Acordo Internacional do Cacau (AICACAU/200l), que substitui o AICACAU/1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da nova versão do Acordo Internacional do Cacau (AICACAU/2001), adotado em Genebra, em 2 de março de 2001, por meio do Decreto Legislativo no 221, de 30 de junho de 2004;

Considerando que este Acordo entrou em vigor para o Brasil, em 22 de setembro de 2004, nos termos do parágrafo 4º de seu Artigo 58;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo Internacional do Cacau - AICACAU/2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

CAPÍTULO I OBJETIVOS Artigo 1
Artigo 1º

Objetivos

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Artigo 2
Artigo 2º

Definições

Para fins do presente Acordo:

CAPÍTULO III MEMBROS Artigos 3 e 4
Artigo 3º

Membros da Organização

Artigo 4º

Participação de organizações intergovernamentais

  1. Qualquer referência no presente Acordo a "um Governo" ou "Governos" aplicar-se-á, igualmente, à União Européia e a qualquer organização intergovernamental com responsabilidades no que se refere à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre produtos básicos. Por conseguinte, qualquer referência no presente Acordo a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação; notificação de aplicação a título provisório; ou adesão será, no caso das referidas organizações intergovernamentais, interpretada como igualmente válida para assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação; notificação de aplicação a título provisório; ou adesão por essas organizações intergovernamentais.

  2. No caso de votação em matérias de sua competência, as referidas organizações intergovernamentais disporão de um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis aos seus Estados membros nos termos do artigo 10o. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não exercerão seus direitos individuais de voto.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Artigos 5 a 21
Artigo 5º

Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau

  1. A Organização Internacional do Cacau, criada pelo Acordo Internacional do Cacau de 1972, continuará a existir, e deverá administrar as disposições do presente Acordo e supervisionar sua aplicação.

  2. A Organização exercerá suas funções por intermédio:

  3. A sede da Organização será em Londres, salvo decisão em contrário do Conselho, por votação especial.

Artigo 6º

Composição do Conselho Internacional do Cacau

  1. A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Cacau, composto por todos os Membros da Organização.

  2. Todo Membro será representado no Conselho por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Os Membros poderão, igualmente, nomear um ou mais assessor para seu representante ou seus suplentes.

Artigo 7º

Poderes e funções do Conselho

  1. O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará ou zelará pelo desempenho de todas as funções necessárias ao cumprimento das disposições expressas do presente Acordo.

  2. O Conselho não estará habilitado, e os Membros não poderão autorizá-lo a assumir quaisquer obrigações fora do escopo do presente Acordo, em particular no que se refere à contratação de empréstimos financeiros. No exercício de sua capacidade para celebrar contratos, o Conselho incluirá em seus contratos os termos da presente disposição, bem como os termos do artigo 24º, para que os mesmos se tornem do conhecimento das demais partes que celebrarem contratos com o Conselho. Entretanto, o fato de que esses termos não sejam incluídos não invalidará os referidos contratos, nem fará com que se entenda que o Conselho tenha agido ultra vires.

  3. O Conselho poderá, a qualquer tempo, por votação especial, delegar quaisquer de seus poderes ao Comitê Executivo, exceto nº que se refere à:

  4. O Conselho poderá, por votação especial, deliberar sobre outras exceções constantes do parágrafo 3º acima, podendo, ainda, revogar qualquer delegação de poder nos termos do parágrafo 3º acima por meio da mesma votação.

  5. O Conselho adotará, por votação especial, as normas e os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e com estas compatíveis, inclusive o seu próprio regimento interno e o de seus comitês, o regulamento financeiro e o regulamento do pessoal da organização. Em seu regimento interno, o Conselho poderá dispor sobre um procedimento que lhe permita, sem a necessidade de reunir-se, deliberar sobre questões específicas.

  6. O Conselho manterá os registros necessários ao desempenho de suas funções nos termos do presente Acordo, bem como quaisquer outros registros que julgue apropriados.

  7. O Conselho poderá criar grupo(s) de trabalho, conforme apropriado, para auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.

Artigo 8º

Presidente e Vice Presidentes do Conselho

  1. Para cada ano cacaueiro, o Conselho elegerá um presidente, bem como um primeiro e um segundo vice presidentes, os quais não serão remunerados pela Organização.

  2. Tanto o presidente quanto o primeiro vice presidente serão escolhidos dentre os representantes dos Membros exportadores, ou dentre os representantes dos Membros importadores, e o segundo vice presidente dentre os representantes da outra categoria. Esses cargos serão alternados a cada ano cacaueiro entre as duas categorias.

  3. Na ausência temporária simultânea do presidente e dos dois vice presidentes, ou na ausência permanente de um ou mais destes, o Conselho poderá eleger novos titulares para esses cargos, em caráter temporário ou permanente, conforme o caso, dentre os representantes dos Membros exportadores, ou dentre os representantes dos Membros importadores.

  4. Nem o Presidente, nem qualquer outro membro da mesa que preside uma reunião do Conselho participarão da votação. Seu suplente poderá exercer o direito de voto do Membro que representa.

Artigo 9º

Sessões do Conselho

  1. Como regra geral, o Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada semestre do ano cacaueiro.

  2. O Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que assim o decidir ou mediante solicitação:

  3. As sessões serão realizadas na sede da Organização, salvo decisão em contrário do Conselho mediante votação especial. Se, a convite de qualquer Membro, o Conselho se reunir em outro local que não a sede da organização, o referido Membro arcará com as despesas adicionais daí resultantes.

Artigo 10

Atribuição de votos

  1. Os Membros exportadores deterão, em conjunto, 1.000 votos e os Membros importadores deterão, em conjunto, 1.000 votos, distribuídos entre cada categoria de membros - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - em conformidade com os parágrafos seguintes do presente artigo.

  2. Para cada ano cacaueiro, os votos dos Membros exportadores serão atribuídos da seguinte forma: cada Membro exportador disporá de cinco votos de base. Os demais votos serão divididos entre todos os Membros exportadores, proporcionalmente à média do volume das respectivas exportações de cacau durante os três anos cacaueiros anteriores, relativamente aos quais a Organização tenha publicado dados na última edição de seu Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau. Para tanto, as exportações serão calculadas acrescentando-se às exportações líquidas de sementes de cacau as exportações líquidas de produtos derivados do cacau, convertidos em seu equivalente em sementes de cacau, aplicando-se os fatores de conversão especificados no artigo 41º.

  3. Para cada ano cacaueiro, os votos dos Membros importadores serão atribuídos da seguinte forma: 100 votos serão distribuídos em partes iguais entre todos os membros importadores, arredondando-se o resultado para o número inteiro de votos mais próximo para cada Membro. Os demais votos serão distribuídos proporcionalmente à porcentagem que a média das importações anuais de cada Membro importador, durante os três anos cacaueiros anteriores para os quais a Organização disponha de dados definitivos, representar no total das médias do conjunto dos Membros importadores. Para tanto, as importações serão calculadas acrescentando-se às importações líquidas de sementes de cacau as importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidas em seu equivalente em sementes de cacau, aplicando-se os fatores de conversão especificados no artigo 41º.

  4. Se, por qualquer razão, surgirem dificuldades no que se refere à determinação ou atualização da base estatística para o cálculo dos votos em conformidade com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do presente artigo, o Conselho...

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