Decreto nº 5.311 de 15/12/2004. ALTERA OS ARTIGOS 96 E 97 DO DECRETO 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981, E O ARTIGO 30 DO DECRETO 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996, PARA ESTABELECER O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE PARA ESTRANGEIROS E DO 'LAISSEZ-PASSER', CONCEDER VALIDADE PARA MULTIPLAS VIAGENS AO 'LAISSEZ-PASSER' E DISPOR SOBRE O RECOLHIMENTO DESSES DOCUMENTOS.

DECRETO Nº 5.311 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o art. 30 do Decreto no 1.983, de 14 de agosto de 1996, para estabelecer o prazo de validade do passaporte para estrangeiros e do "laissez-passer", conceder validade para múltiplas viagens ao "laissez-passer" e dispor sobre o recolhimento desses documentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" será de até dois anos, improrrogável.

§ 1º O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.

§ 2º O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR)

"Art. 97. A concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes." (NR).

Art. 2º O art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 1.983, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O passaporte para estrangeiro e o "laissez-passer" terão validade de até dois anos, improrrogável.

§ 1º O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil.

§ 2º O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Celso Luiz Nunes Amorim

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT