Decreto nº 5.377 de 23/02/2005. APROVA A POLITICA NACIONAL PARA OS RECURSOS DO MAR - PNRM.
DECRETO Nº 5.377, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005
Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar PNRM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 84, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovada a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM, na forma do Anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
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INTRODUÇÃO
As diretrizes gerais para a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) foram baixadas pelo Presidente da República em 1980. Nas mais de duas décadas transcorridas desde a promulgação da PNRM, os cenários nacional e internacional relativos aos mares, oceanos e zonas costeiras sofreram alterações notáveis, particularmente em relação à moldura jurídica global, em função, principalmente, da entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em novembro de 1994. Assim sendo, tornou-se necessária a atualização da PNRM.
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FINALIDADE
A PNRM tem por finalidade orientar o desenvolvimento das atividades que visem à efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos do Mar T erritorial, da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental, de acordo com os interesses nacionais, de forma racional e sustentável para o desenvolvimento socioeconômico do País, gerando emprego e renda e contribuindo para a inserção social.
A PNRM visa essencialmente:
- ao estabelecimento de princípios e objetivos para a elaboração de planos, programas e ações de governo no campo das atividades de formação de recursos humanos; no desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinha; e na exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar; e
- à definição de ações para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Política.
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RECURSOS DO MAR
Recursos do mar são todos os recursos vivos e não-vivos existentes nas águas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, bem como nas áreas costeiras adjacentes, cujo aproveitamento sustentável é relevante sob os pontos de vista econômico, social e ecológico.
Os recursos vivos do mar são os recursos pesqueiros e a diversidade biológica, incluindo os recursos genéticos ou qualquer outro componente da biota marinha de utilidade biotecnológica ou de valor para a humanidade.
Os recursos não-vivos do mar compreendem os recursos minerais existentes nas águas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, e os recursos energéticos advindos dos ventos, marés, ondas, correntes e gradientes de temperatura.
Inserem-se, ainda, entre os recursos em questão, as potencialidades do mar para as atividades de aqüicultura marinha, turísticas, esportivas e de recreação.
A PNRM não contempla o transporte marítimo de cargas, que é objeto de políticas e normas legais específicas.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS
São princípios básicos da PNRM:
- a observância às orientações políticas e estratégicas da Presidência da República;
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