Decreto nº 5.685 de 25/01/2006. INSTITUI O COMITE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS FINANCEIRO, DE CAPITAIS, DE SEGUROS, DE PREVIDENCIA E CAPITALIZAÇÃO - COREMEC.

DECRETO Nº 5.685, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de promover a coordenação e o aprimoramento da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam as atividades relacionadas à captação pública da poupança popular.

Art. 2º O Coremec, que tem caráter consultivo, será integrado:

I - pelo Presidente do Banco Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;

II - pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa Autarquia;

III - pelo Secretário de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e por um Diretor dessa Secretaria; e

IV - pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa Superintendência.

§ 1º Será designado para cada titular um suplente.

§ 2º Os Diretores referidos nos incisos I a IV deste artigo e os suplentes mencionados no § 1o serão designados pelos Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a que pertencem.

§ 3º O Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente e na ordem do caput, por membro representante de cada entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua autoridade máxima.

§ 4º Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos serão presididos por membro por ele designado.

§ 5º A entidade ou o órgão ao qual pertence o Presidente do Coremec, observada a rotatividade prevista no § 3o, será responsável pelas atividades de secretaria-executiva do Comitê.

§ 6º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam contribuir para o aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão citados no caput.

§ 7º Poderão ser criados grupos de trabalho, com prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, integrados por representantes das...

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