Decreto nº 5.700 de 14/02/2006. REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MEDICO - PERICIAL - GDAMP DE QUE TRATA A LEI 10.876, DE 2 DE JUNHO DE 2004, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.700, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP de que trata a Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 18 da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, instituída pelo art. 11 da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2º A GDAMP tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações médico-periciais no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 3º O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei no 10.876, de 2004.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
§ 4º O percentual a que se refere o inciso...
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