Decreto nº 5.712 de 02/03/2006. REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES, INSTITUIDO PELOS ARTIGOS 1 A 11 DA LEI 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
DECRETO Nº 5.712, DE 2 DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 11 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
DO REPES
Dos Benefícios do REPES
Art. 1o O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES será aplicado na forma deste Decreto.
§ 1o O REPES suspende a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:
a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2o As disposições do § 1o aplicam-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação.
Do Controle da Produção
Art. 2o Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.
§ 2o Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Secretaria da Receita Federal, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.
DA HABILITAÇÃO AO REPES
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 3o Somente poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4o A habilitação de que trata o art. 3o somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça...
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