Decreto nº 5.730 de 20/03/2006. REGULAMENTA O ARTIGO 110 DA LEI 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE TRATA DO REGIME FISCAL ADOTADO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA PELAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

DECRETO Nº 5.730, DE 20 DE MARÇO DE 2006.

Regulamenta o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata do regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:

I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:

a) swap e termo; e

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e

III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.

Art. 2º Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" inciso I do caput do art. 1o a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.

Art. 3º Para operações realizadas no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas, para efeito de apuração do imposto e das contribuições de que trata o caput do art. 1º, se a...

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