Decreto nº 5.759 de 17/04/2006. PROMULGA O TEXTO REVISTO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS VEGETAIS (CIVP), APROVADO NA 29 CONFERENCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO - FAO, EM 17 DE NOVEMBRO DE 1997.

DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006.

Promulga o texto revisto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), aprovado na 29a Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em 17 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto revisto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), por meio do Decreto Legislativo no 885, de 30 de agosto de 2005;

Considerando que o texto revisto entrou em vigor internacional e para o Brasil em 2 de outubro de 2005, nos termos do parágrafo 4 de seu Artigo XXI;

DECRETA:

Art. 1º O texto revisto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, de 17 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS VEGETAIS

(Texto aprovado na 29ª Conferência da FAO)

ÍNDICE

ASSUNTO

PREÂMBULO

ARTIGO I - Propósitos e responsabilidades

ARTIGO II - Terminologia utilizada

ARTIGO III - Relação com outros acordos internacionais

ARTIGO IV - Disposições gerais relativas aos acordos institucionais de proteção fitossanitária nacional

ARTIGO V - Certificação fitossanitária

ARTIGO VI - Pragas regulamentadas

ARTIGO VII - Disposições relativas à importação

ARTIGO VIII - Cooperação Internacional

ARTIGO IX - Organizações regionais de proteção fitossanitária

ARTIGO X - Normas

ARTIGO XI - Comissão de Medidas Fitossanitárias

ARTIGO XII - Secretaria

ARTIGO XIII - Solução de controvérsias

ARTIGO XIV - Substituição de acordos anteriores

ARTIGO XV - Aplicação territorial

ARTIGO XVI - Acordos suplementares

ARTIGO XVII - Ratificação e adesão

ARTIGO XVIII - Partes não contratantes

ARTIGO XIX - Idiomas

ARTIGO XX - Assistência técnica

ARTIGO XXI - Emendas

ARTIGO XXII - Vigência

ARTIGO XXIII - Denúncia

ANEXO

Modelo de certificado fitossanitário

Modelo de certificado fitossanitário para reexportação

PREÂMBULO

As partes contratantes,

reconhecendo a necessidade da cooperação internacional para controlar e prevenir as pragas de plantas e produtos vegetais, bem como sua disseminação internacional, e especialmente sua introdução em áreas ameaçadas;

reconhecendo que as medidas fitossanitárias devem estar tecnicamente justificadas, ser transparentes e não devem ser aplicadas de maneira a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada ou ainda uma restrição implícita ao comércio internacional em particular;

desejando assegurar uma estreita coordenação das medidas tomadas para tais fins;

desejando estabelecer um marco para a formulação e aplicação de medidas fitossanitárias harmonizadas e para a elaboração de normas internacionais com esta finalidade;

tendo em conta os princípios aprovados internacionalmente que regem a proteção das plantas, da saúde humana e dos animais e do meio ambiente; e

observando os acordos concluídos durante as Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai e, particularmente, os relativos ao Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;

convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Propósitos e Responsabilidades

1 - Com o propósito de atuar eficaz e conjuntamente para prevenir a disseminação e introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais, bem como promover medidas apropriadas para controlá-las, as partes contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas na presente Convenção e em outros acordos suplementares para dar cumprimento ao Artigo XVI;

2 - Cada parte contratante assumirá a responsabilidade de fazer cumprir em seu território as medidas prescritas pela presente Convenção sem prejuízo das obrigações assumidas em virtude de outros acordos internacionais;

3 - A divisão das responsabilidades para o cumprimento dos requisitos desta Convenção entre as Organizações Membros da FAO e seus Estados membros, que sejam partes contratantes da presente Convenção, far-se-á de conformidade com suas competências respectivas.

4 - As disposições da presente Convenção podem, quando as partes contratantes julgarem-nas apropriadas, ser aplicadas não só aos vegetais e seus produtos, mas também a locais de armazenamento, de embalagem, aos meios de transporte, containers, solo e todo outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas de plantas, em particular quando envolver o transporte internacional.

ARTIGO II

Terminologia Utilizada

1 - Na presente Convenção, os termos especificados terão o significado conforme definido a seguir:

"Análise de Risco de Pragas" - processo de avaliação de provas biológicas, científicas e econômicas para determinar se uma praga deve ser regulamentada e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias que devem ser adotadas para controlá-la;

"Área de Baixa Prevalência de Pragas" - área delimitada pelas autoridades competentes, que pode corresponder à totalidade de um país, parte de um país ou à totalidade ou partes de vários países, em que uma determinada praga se encontra em baixo nível e que está sujeita a medidas de efetiva vigilância, controle ou erradicação;

"Área em Perigo" - Área na qual os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga cuja presença dentro da área dará como resultado importantes perdas econômicas;

"Artigo Regulamentado" - qualquer planta, produto vegetal, lugar de armazenamento, de embalagem, meio de transporte, container, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, especialmente quando estiver envolvido o transporte internacional;

"Comissão" - a Comissão de Medidas Fitossanitárias, estabelecida conforme o disposto no Artigo XI;

"Estabelecimento" - perpetuação, em um futuro previsível, de uma praga dentro de uma área depois da sua entrada;

"Introdução" - entrada de uma praga que resulta no seu estabelecimento;

"Medida fitossanitária" - qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas;

"Medidas fitossanitárias harmonizadas" - medidas fitossanitárias estabelecidas pelas partes contratantes tendo como base normas internacionais;

"Normas Internacionais" - normas internacionais estabelecidas de conformidade com o disposto no Artigo X, parágrafos 1 e 2;

"Normas Regionais" - normas estabelecidas por uma organização regional de proteção fitossanitária para servir de guia aos seus membros;

"Plantas" - plantas vivas e partes delas, incluindo-se suas sementes e o seu germoplasma;

"Praga" - qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico daninho para as plantas ou produtos vegetais;

"Praga Quarentenária" - praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, quando ainda a praga não existe ou, se existe, não está dispersa e encontra-se sob controle oficial;

"Praga Não Quarentenária Regulamentada - praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio influi no seu uso proposto, com repercussões economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território da parte contratante importadora;

"Praga Regulamentada" - praga quarentenária ou praga não quarentenária regulamentada;

"Produtos Vegetais" - material não manufaturado de origem vegetal (inclusive os grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou por sua elaboração, podem gerar um risco de introdução e disseminação de pragas;

"Secretário" - Secretário da Comissão nomeado em conformidade com o Artigo XII;

"Tecnicamente Justificado" - justificado com base nas conclusões de uma apropriada análise de risco de pragas ou, quando aplicável, outro exame e avaliação comparável da informação científica disponível;

2 - Considerar-se-á que as definições que figuram neste Artigo, dada a sua limitação à aplicação da presente Convenção, não afetam as definições contidas nas leis nacionais ou regulamentações das partes contratantes.

ARTIGO III

Relação com Outros Acordos Internacionais

O disposto na presente Convenção não afetará os direitos e obrigações das partes contratantes em virtude dos acordos internacionais relevantes.

ARTIGO IV

Disposições Gerais Relativas aos Acordos Institucionais de Proteção Fitossanitária Nacional

1 - Cada parte contratante compromete-se a tomar as medidas necessárias para estabelecer da melhor forma possível, uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária, cujas principais responsabilidades são estabelecidas no presente Artigo.

2 - Dentre as responsabilidades de uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária incluem-se as seguintes:

a) a emissão de certificados referentes à regulamentação fitossanitária do país importador para o envio de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados;

b) a vigilância de vegetais tanto os cultivados, (por exemplo campos, plantações, viveiros, jardins, casas de vegetação e laboratórios) como os da flora silvestre, das plantas e produtos vegetais em armazenamento ou em transporte, particularmente com o...

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