Decreto nº 5.760 de 24/04/2006. PROMULGA O SEGUNDO PROTOCOLO RELATIVO A CONVENÇÃO DA HAIA DE 1954 PARA A PROTEÇÃO DE BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO, CELEBRADO NA HAIA, EM 26 DE MARÇO DE 1999.

DECRETO Nº 5.760, DE 24 DE ABRIL DE 2006.

Promulga o Segundo Protocolo relativo à Convenção da Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, celebrado na Haia, em 26 de março de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Segundo Protocolo relativo à Convenção da Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, por meio do Decreto Legislativo no 782, de 8 de julho de 2005;

Considerando que o Governo brasileiro aderiu à citada Convenção em 23 de setembro de 2005;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 9 de março de 2004 e, para o Brasil, em 23 de dezembro de 2005;

DECRETA:

Art. 1º O Segundo Protocolo relativo à Convenção da Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, celebrado na Haia, em 26 de março de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Segundo Protocolo relativo à Convenção da Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado Haia, 26 de março de 1999

As Partes,

Conscientes da necessidade de aprimorar a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado e de estabelecer um sistema reforçado de proteção para bens culturais especificamente designados;

Reafirmando a importância das disposições da Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, feita na Haia no dia 14 de maio de 1954, e enfatizando a necessidade de completá-las por meio de medidas que reforcem a sua implementação;

Desejando proporcionar às Altas Partes Contratantes da Convenção um meio de participar mais estreitamente da proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, estabelecendo medidas apropriadas a serem tomadas;

Considerando que as regras que regem a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado devem refletir o desenvolvimento do Direito Internacional;

Afirmando que as regras de Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições do presente Protocolo;

Convieram no que se segue:

Capítulo Primeiro Introdução

Artigo 1 - Definições

Para os fins do presente Protocolo:

a) "Parte" significa um Estado Parte do presente Protocolo;

b) "bens culturais" significam os bens culturais tais como definidos no Artigo 1 da Convenção;

c) "Convenção" significa a Convenção para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, feita na Haia no dia 14 de maio de 1954;

d) "Alta Parte Contratante" significa um Estado Parte da Convenção;

e) "proteção reforçada" significa o sistema de proteção reforçada estabelecido pelos artigos 10 e 11;

f) "objetivo militar" significa um objeto que, pela sua natureza, sua localização, seu propósito ou sua utilização, traz uma contribuição efetiva para uma ação militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias vigentes no momento, oferece uma vantagem militar definida;

g) "ilícito" significa feito sob coerção ou de outra forma, em violação da legislação interna do território ocupado ou do Direito Internacional;

h) "Lista" significa a Lista internacional dos bens culturais sob proteção reforçada estabelecida de acordo com o Artigo 27, parágrafo 1, alínea b);

i) "Diretor-Geral" significa o Diretor-Geral da UNESCO;

j) "UNESCO" significa a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura; e

k) "Primeiro Protocolo" significa o Protocolo para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, feito na Haia, no dia 14 de maio de 1954.

Artigo 2 - Relação com a Convenção

O presente Protocolo completa a Convenção no que se refere às relações entre as Partes.

Artigo 3 - Campo de aplicação

1. Além das disposições que se aplicam em tempo de paz, o presente Protocolo aplica-se às situações mencionadas no Artigo 18, parágrafos 1 e 2 da Convenção e no Artigo 22, parágrafo 1.

2. Se uma das partes num conflito armado não é Parte do presente Protocolo, as partes que participarem do presente Protocolo regular-se-ão por ele, em suas relações recíprocas. Ainda, regular-se-ão por ele em suas relações com um Estado parte que não participa do presente Protocolo, quando este houver declarado aceitar as suas disposições e enquanto as aplicar.

Artigo 4 - Relações entre o Capítulo 3 e outras disposições da Convenção e do presente Protocolo

A aplicação das disposições do Capítulo 3 do presente Protocolo não afeta:

a) a aplicação das disposições do Capítulo I da Convenção e do Capítulo 2 do presente Protocolo; e

b) a aplicação das disposições do Capítulo II da Convenção, tanto entre as Partes do presente Protocolo, quanto entre uma Parte e um Estado que aceite e aplique o presente Protocolo, de acordo com o Artigo 3 parágrafo 2, sendo que se um bem cultural for posto sob proteção especial e proteção reforçada, aplicam-se apenas as disposições de proteção reforçada.

Capítulo 2 Disposições Gerais relativas à Proteção

Artigo 5 - Salvaguarda dos bens culturais

As medidas preparatórias tomadas em tempo de paz para a salvaguarda dos bens culturais contra os efeitos previsíveis de um conflito armado de acordo com o Artigo 3 da Convenção compreendem, se for o caso, a elaboração de inventários, o planejamento de medidas de emergência para proteção dos bens culturais contra perigo de incêndio ou desabamento, a preparação para a retirada dos bens culturais móveis ou o fornecimento de proteção in situ adequada para tais bens, e a designação de autoridades competentes responsáveis pela salvaguarda dos bens culturais.

Artigo 6 - Respeito aos bens culturais

Com o objetivo de assegurar o respeito aos bens culturais de acordo com o Artigo 4 da Convenção:

a) a revogação das disposições, amparada em necessidade militar imperativa segundo o parágrafo 2 do Artigo 4 da Convenção, pode apenas ser invocada para dirigir um ato de hostilidade contra um bem cultural quando e enquanto:

(i) aquele bem cultural, pela sua função, tiver sido transformado num objetivo militar; e

(ii) não houver outra alternativa possível de se obter uma vantagem militar equivalente àquela oferecida pelo fato de se dirigir um ato de hostilidade contra aquele objetivo;

b) a revogação das disposições, amparada em necessidade militar imperativa segundo o parágrafo 2 do Artigo 4 da Convenção, pode apenas ser invocada para utilizar bens culturais para fins que possam expô-los à destruição ou à deterioração quando e enquanto não houver nenhuma escolha possível entre uma tal utilização dos bens culturais e outro método praticamente possível de se obter uma vantagem militar equivalente;

c) a decisão de invocar uma necessidade militar imperativa deve apenas ser tomada pelo chefe de uma força militar igual ou superior em importância a um batalhão, ou por uma força militar menor em tamanho quando as circunstâncias não permitirem agir diferentemente; e

d) em caso de ataque amparado numa decisão tomada de acordo com o disposto na alínea a), uma advertência prévia deve ser feita em tempo hábil e por meios eficazes, quando as circunstâncias o permitirem.

Artigo 7 - Precauções no ataque

Sem prejuízo de outras precauções prescritas pelo direito internacional humanitário na condução de operações militares, cada Parte no conflito deve:

a) fazer todo o possível para verificar que os objetivos a serem atacados não são bens culturais protegidos pelo Artigo 4 da Convenção;

b) tomar todas as precauções possíveis na escolha dos meios e dos métodos de ataque a fim de evitar e, pelo menos, reduzir ao mínimo o dano acidental que pode ser causado aos bens culturais protegidos pelo Artigo 4 da Convenção;

c) abster-se de desfechar um ataque que possa causar aos bens culturais protegidos pelo Artigo 4 da Convenção danos que poderiam ser excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta esperada, e

d) anular ou suspender um ataque caso torne-se aparente que:

(i) o objetivo é um bem cultural protegido pelo Artigo 4 da Convenção;

(ii) o ataque possa causar ao bem cultural protegido pelo Artigo 4 da Convenção um dano que poderia ser excessivo em relação à vantagem militar concreta e direta esperada.

Artigo 8 - Precauções contra os efeitos dos ataques

As Partes em conflito devem, na medida máxima do possível:

a) afastar os bens culturais móveis da vizinhança de objetivos militares ou providenciar proteção in situ adequada; e

b) evitar que objetivos militares sejam posicionados nas proximidades de bens culturais.

Artigo 9 - Proteção dos bens culturais em território ocupado

1. Sem prejuízo das disposições dos Artigos 4 e 5 da Convenção, uma Parte ocupando totalmente ou parcialmente o território de outra Parte deve proibir e impedir, em relação ao território...

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