Decreto nº 5.793 de 29/05/2006. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 3.520, DE 21 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA ENERGETICA - CNPE.

DECRETO Nº 5.793, DE 29 DE MAIO DE 2006.

Altera dispositivos do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º , da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................

I - ......................................................

......................................................

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;

......................................................

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;”

......................................................(NR)

“Art. 2º ......................................................

......................................................

VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e

XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.

......................................................

§ 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.”

......................................................(NR)

“Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.” (NR)

“Art. 4º A...

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