Decreto nº 5.806 de 19/06/2006. PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA AO REGISTRO DE OBJETOS LANÇADOS NO ESPAÇO COSMICO, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 12 DE NOVEMBRO DE 1974, E PELO BRASIL EM 17 DE MARÇO DE 2006.

DECRETO Nº 5.806, DE 19 DE JUNHO DE 2006.

Promulga a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 12 de novembro de 1974, e pelo Brasil em 17 de março de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, por meio do Decreto Legislativo no 31, de 21 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 6 de março de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 15 de setembro de 1976, e para o Brasil em 17 de março de 2006;

DECRETA:

Art 1o A Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 12 de novembro de 1974, e pelo Brasil em 17 de março de 2006, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO RELATIVA AO REGISTRO DE OBJETOS LANÇADOS

NO ESPAÇO CÓSMICO

Os Estados-Partes desta Convenção:

- reconhecendo o interesse comum de toda a humanidade no desenvolvimento da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;

- recordando que o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, dispõe que os Estados devem assumir a responsabilidade internacional por suas atividades nacionais no espaço cósmico e faz referência ao Estado em que se registre cada objeto lançado ao espaço cósmico;

- recordando, também, que o Acordo sobre o Salvamento e a Devolução de Astronautas e Restituição de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, de 22 de abril de 1968, estabelece que a autoridade lançadora, quando solicitada, deve fornecer os dados de identificação, antes da restituição, de um objeto por ela lançado ao espaço cósmico e encontrado fora dos limites territoriais da autoridade lançadora;

- recordando, ainda, que a Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 29 de março de 1972, estabelece normas e procedimentos internacionais referentes à responsabilidade dos Estados lançadores pelos danos causados por seus objetos espaciais;

- desejando, à luz do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, adotar disposições para o registro nacional pelos Estados lançadores dos objetos espaciais por eles...

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