Decreto nº 5.813 de 22/06/2006. APROVA A POLITICA NACIONAL DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERAPICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.813, DE 22 DE JUNHO DE 2006.

Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI, alínea “a”, do art. 84 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovada a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o

Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar, no prazo de cento e vinte dias, o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Art. 3o

O Grupo de Trabalho será constituído por três servidores do Ministério da Saúde, um dos quais será designado seu coordenador, e por um representante de cada órgão e entidade a seguir identificados:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Integração Nacional;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IX - Ministério da Cultura;

X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

XI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Art. 4o

O coordenador, os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades nele representados.

Art. 5o

O Grupo de Trabalho poderá:

I - constituir comissões e subgrupos de trabalho sobre temas específicos; e

II - convidar profissionais liberais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 6o

Caberá ao Ministério da Saúde prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 7o

A participação no Grupo de Trabalho, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.

Art. 8o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff,

José Agenor Álvares da Silva,

Guilherme Cassel,

Marina Silva,

Roberto Rodrigues,

Luiz Fernando Furlan,

Sergio Machado Rezende,

Pedro Brito do Nascimento

Patrus Ananias

ANEXO

Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos

1 - OBJETIVOS

Objetivo Geral

Garantir à população brasileira o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional.

Objetivos Específicos

Ampliar as opções terapêuticas aos usuários, com garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à fitoterapia, com segurança, eficácia e qualidade, na perspectiva da integralidade da atenção à saúde, considerando o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais.

Construir o marco regulatório para produção, distribuição e uso de plantas medicinais e fitoterápicos a partir dos modelos e experiências existentes no Brasil e em outros países.

Promover pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovações em plantas medicinais e fitoterápicos, nas diversas fases da cadeia produtiva.

Promover o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas de plantas medicinais e fitoterápicos e o fortalecimento da indústria farmacêutica nacional neste campo.

Promover o uso sustentável da biodiversidade e a repartição dos benefícios decorrentes do acesso aos recursos genéticos de plantas medicinais e ao conhecimento tradicional associado.

2 - DIRETRIZES

  1. Regulamentar o cultivo, o manejo sustentável, a produção, a distribuição e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, considerando as experiências da sociedade civil nas suas diferentes formas de organização.

  2. Promover a formação técnico-científica e capacitação no setor de plantas medicinais e fitoterápicos.

  3. Incentivar a formação e a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovação em plantas medicinais e fitoterápicos.

  4. Estabelecer estratégias de comunicação para divulgação do setor plantas medicinais e fitoterápicos.

  5. Fomentar pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação com base na biodiversidade brasileira, abrangendo espécies vegetais nativas e exóticas adaptadas, priorizando as necessidades epidemiológicas da população.

  6. Promover a interação entre o setor público e a iniciativa privada, universidades, centros de pesquisa e organizações não-governamentais na área de plantas medicinais e desenvolvimento de fitoterápicos.

  7. Apoiar a implantação de plataformas tecnológicas piloto para o desenvolvimento integrado de cultivo de plantas medicinais e produção de fitoterápicos.

  8. Incentivar a incorporação racional de novas tecnologias no processo de produção de plantas medicinais e fitoterápicos.

  9. Garantir e promover a segurança, a eficácia e a qualidade no acesso a plantas medicinais e fitoterápicos.

  10. Promover e reconhecer as práticas populares de uso de plantas medicinais e remédios caseiros.

  11. Promover a adoção de boas práticas de cultivo e manipulação de plantas medicinais e de manipulação e produção de fitoterápicos, segundo legislação específica.

  12. Promover o uso sustentável da...

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