Decreto nº 5.821 de 29/06/2006. REDUZ A ZERO AS ALIQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS QUE MENCIONA, CONFORME DISPOSIÇÕES DO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 2 DA LEI 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, DO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 2 DA LEI 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DO PARAGRAFO 11 DO ARTIGO 8 DA LEI 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

DECRETO Nº 5.821, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto;

II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Decreto, no caso de serem:

  1. vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou

  2. importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;

III - destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de importação ou venda no mercado interno dos produtos de que trata o inciso III, quando destinados ao uso em hospitais, em clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I - da COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente de venda no mercado interno; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Art. 2o

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos...

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